Suponhamos que o Município de Campo Bom está em uma situação...

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Q1168675 Direito Financeiro
Suponhamos que o Município de Campo Bom está em uma situação de notória calamidade pública, que foi assim declarada oficialmente pelo Prefeito em face de interpéries que causaram enormes danos materiais à coletividade. Considerando que as despesas urgentes e imprevistas decorrentes do fato não foram previstas na Lei do Orçamento Anual (LOA) em vigência, qual deve ser a providência a ser adotada?
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Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro) e na doutrina.

Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Logo, como o Município de Campo Bom deverá abrir um crédito adicional extraordinário já que se trata de uma despesa urgente e imprevista decorrente de calamidade pública.


GABARITO DO PROFESSOR:  ALTERNATIVA “B".

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Gab. B

>> Crédito Adicional Extraordinário ----> Despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

>> Crédito Adicional Suplementar ----> Reforço de dotação orçamentária.

>> Crédito Adicional Especial -----> Despesas sem dotação orçamentária específica.

GABARITO: B.

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Os créditos adicionais podem ser classificados como:

     I. Suplementar: destinado a reforço da dotação orçamentária.

   II. Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação.

  III. Extraordinário: destinados a despesas urgentes e imprevistas. Pode ser aberto por meio de Medida Provisória. Pelo STF, taxativamente, só pode ser criado em caso de guerra, calamidade ou comoção interna.

MP para a abertura de créditos extraordinários somente é admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgente decorrentes dos casos expressamente discriminados no art. 167, §3º, da CF, quais sejam:

  • ·        Guerra
  • ·        Comoção interna
  • ·        Calamidade pública

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