A respeito do ato e do negócio jurídico, da prescrição e das...
O desrespeito à norma legal que regula a validade do negócio jurídico fulmina o ato de nulidade, mas não o torna inexistente.
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CERTO.
O Código Civil estabelece diversas situações que, caso transgredidas, tornará nulo o negócio jurídico. Interessante salientar que nulidade é diferente de inexistência do ato. O ato inexistente é inidôneo à produção de efeitos jurídicos (ex.: compra e venda na qual não se estipulou preço). Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir. Já a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Para que se possa declarar um negócio jurídico nulo ou anulável, é preciso que ele ao menos tenha entrado (embora com vícios) no mundo jurídico para surtir os efeitos manifestados. Duas são as espécies de nulidades:nulidade absoluta e nulidade relativa (ou anulabilidade).Cespe, mais uma vez, fazendo-me errar pelo português confuso de suas questões. De fato, existência e validade são coisas diferentes. Para um negócio jurídico EXISTIR, basta haver um agente, objeto, forma e a exteriorização de vontade. Agora, para ser válido, esses quatro requisitos não podem ser de qualquer forma (o agente deve ser capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, etc). Então, eu posso, num acesso de charlatanismo, vender um "elixir da vida eterna". O negócio existe, eu realmente vendi a coisa, mas é inválido, porque o objeto é impossível.
Agora, nossa amiga Cespe diz que o desrespeito à validade FULMINA o ato de nulidade. Ora, fulminar é destruir, pulverizar. Se o ato não é válido, ele CULMINA (com a letra C) em um ato de nulidade. Pela redação da questão, dá a entender que eu posso praticar algo inválido e ainda assim destruir e pulverizar as chances de ele desembocar em nulidade. Pode isso? Na minha opinião, se esses examinadores da Cespe querem f**** com o português, que se tornem escritores, que adquiram toda a licença poética do mundo e pratiquem isso em uma conjuntura inofensiva. Em provas de concurso público, principalmente de "certo e errado", necessitamos da mais pura OBJETIVIDADE. Subjetividade deveria ser empregada somente em questões discursivas, nas quais podemos elaborar nosso ponto de vista e mostrar os "dois lados da moeda".
Não o torna inexistente porque antes do ato ser válido, ele precisa existir, e para existir é necessário que haja manifestação de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto. Estando presentes esses elementos parte-se para a análise dos requisitos de validade desse ato (constantes no artigo 104 do CC/02 - agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou ao menos determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
ENUNCIADO 537 CFJ – A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Não fulmina o negócio de nulidade pois em determinadas situações poderá ser convalidado (é o caso do contrato anulável de venda praticado por menor púbere e que passou o prazo de decadência).
Mas assinalei a questão como certa. E é isso mesmo.
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