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Lei 9.784/99
(V) Art 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado
(F) Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, ABSTENDO-SE DE ATUAR.
(V) Art 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
(F) Art 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
(V) Art 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazoa processuais não se suspendem.
03 questões idênticas????????????
A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99):
I) VERDADEIRO. Trata-se da literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
II) FALSO. Não é ressalvado o direito do servidor impedido atuar no processo, pois existe uma presunção absoluta de parcialidade do mesmo, sendo necessário que se abstenha de atuar. Vejamos o art. 19 da lei 9.784/99: “A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, ABSTENDO-SE DE ATUAR.”
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
III) VERDADEIRO. Conforme os ditames do art. 30 da lei 9.784/99, “São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.”
IV) FALSO. Em regra, o recurso administrativo pode tramitar por no máximo três (e não quatro) instâncias administrativas, conforme o art. 57 da lei 9.784/99: “O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, salvo disposição legal diversa.”
V) VERDADEIRO. A assertiva reproduziu o teor do art. 67 da lei 9.784/99: “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”
GABARITO: “C”, vez que as assertivas I, III e V estão VERDADEIRAS e as assertivas II e IV estão FALSAS.
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