Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 10.520, de 2002, dividem o p...
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Os arts. 3º e 4º da Lei n. 10.520/2002 dividem o procedimento do pregão em fase preparatória e fase externa.
A fase preparatória observará as seguintes regras (art. 3º):
Gab.: A
Preparatória e externa.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre as fases do pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
Art. 3º da lei 10.520/02. “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...]”
Art. 4º da lei 10.520/02. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]”
É importante ressaltar que a fase preparatória do pregão também é chamada de fase interna.
Logo, o pregão possui 2 fases: 1) Fase preparatória ou INTERNA e 2) Fase EXTERNA.
A) CORRETA. É A RESPOSTA, nos termos dos artigos 3º e 4º da lei 10.520/02 ora transcritos.
B) INCORRETA. Preparatória e externa (não conclusiva).
C) INCORRETA. Preparatória (não inicial) e externa.
D) INCORRETA. Preparatória e externa (não pregão eletrônico). Cumpre esclarecer que o pregão eletrônico é a própria modalidade de licitação, e não uma fase da licitação, como solicitado pelo examinador.
GABARITO: “A”
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