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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30811 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto às partes e ao litisconsórcio, julgue os itens que se seguem.
Embora o direito reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer limite à sua atuação no processo.
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De fato, a legislação processual admite que alguns entes despersonalizados atuem em juízo por meio de representantes, dentre os quais se encontram o condomínio e a sociedade de fato, senão vejamos: "Art. 12, CPC/73. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens... IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico".

Afirmativa correta.

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Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;II - ao réu, reputar-se-á revel;III - ao terceiro, será excluído do processo.
Não a limite para a participação no processo no que atine as sociedade de fato e ao condomínio, senão vejamos o que diz os inciso VII e IX do artigo 12/CPC, in verbis:VII - "as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"IX - "o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico."

Qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na vida civil tem capacidade de estar em juízo. Equivale ela à personalidade civil. Determinadas ficções jurídicas processuais têm capacidade de estar em juízo, muito embora não possuam personalidade civl, tais como o nascituro e as pessoas meramente formais (massa falida, espólio e condomínio), as quais podem atuar como partes nos processos de seus interesses, desde que corretamente representadas (genitora, síndico e inventariante).

O direito processual civil impõe algumas limitações especiais à capacidade processual, em virtude do interesse público inerente ao processo e pela necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. São os casos do réu preso, que demanda em seu favor a nomeação de um curador especial, e as hipóteses do art. 10 do CPC, que exigem a outorga uxória ou marital entre os cônjuges. Neste último caso é possível a obtenção do suprimento judicial quando a recusa não for justificada (art. 11 CPC).

Tanto o condomínio quanto a sociedade de fato não possuem personalidade jurídica, mas podem sim  atuar no processo sem restrições: Sabe-se que as sociedades de fato são aquelas que não possuem contrato social registrado na junta comercial, mas desenvolvem atividades empresariais, logo são chamadas de socidades sem personalidade jurídica ou sociedade irregular.
O parágrafo 2º do art. 12, IX do CPC reconhece a capacidade para ser parte à sociedade desprovida de personalidade jurídica, permitido que sua representação seja realizada em juízo pelo administrador de seus bens. Logo conclui-se que sociedade de fato podem sim demandar em juízo.
Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o condomínio, na figura do administrador ou síndico. Art. 12.: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente:  IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico". Afirma também o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito de Construir": "O condomínio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual para postular em juízo ativa e passivamente, em defesa dos interesses dos condôminos coletivamente considerados."

"A capacidade processual não se restringe aos entes personalizados (pessoas físicas ou jurídicas). A massa falida, o espólio, a herança vacante ou jacente (arts. 1.819 e 1.822 do CC, e art. 12, III, IV e V, do CPC), a massa do insolvente (art. 766, II), as sociedades sem personalidade jurídica (art. 12, VII) e o condomínio têm capacidade processual. Tais entes, segundo a doutrina e a jurisprudência, são pessoas formais ou morais, dotadas de personalidade judiciária (RSTJ 1/503)." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007)

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