A Comissão Permanente de Processo Disciplinar pode ser insti...
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Art. 117. A existência de Comissão Permanente não impede o Secretário de
Estado da Segurança Pública de constituir Comissão Especial para instauração de Processo
Administrativo, quando a situação assim o exigir. (Lei 1.654/06)
lei 1.654/06
Art. 116. O Secretário de Estado da Segurança Pública pode instituir Comissão
Permanente de Processo Disciplinar, composta de três Delegados de Polícia de Classe mais
elevada , indicando, dentre eles, o seu presidente.
LEI Nº 3.461 DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
(...)
Art. 132. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública determinar, por manifestação do Corregedor-Geral de Polícia, a instauração dos processos disciplinares através da comissão processante.
Art. 185. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é composta preferencialmente por delegados de polícia de Classe Especial ou, na falta deste, por delegado de polícia de 3ª Classe, escolhidos pelo Corregedor-Geral de Polícia e nomeados em Comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverá ocupar o cargo mais elevado da estrutura da Polícia Civil.
§2º Entre os componentes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não existe relação de hierarquia, sendo que os votos dos três integrantes têm o mesmo valor, existindo apenas a distribuição de atribuições e reserva de competência de determinados atos ao Presidente, que poderá por sua vez instituir a relatoria, nos termos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Polícia.
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