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Q60072 Direito Notarial e Registral
Julgue os itens subsequentes, relativos a registros públicos, direito das coisas, obrigações e família.

I Se o teor do registro do imóvel não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, poderá ser anulado por decisão administrativa a cargo do próprio oficial registrador, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada ou do MP.

II A aquisição de bem realizada em hasta pública, instituída no bojo do processo de execução, não exclui a responsabilidade do executado pela evicção.

III A adoção de pessoa maior de dezoito anos pode ser realizada por escritura pública.

IV O reconhecimento da filiação não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento, mas não constitui obstáculo à declaração judicial de sua invalidade.

V A acessão industrial ou artificial é modo originário de aquisição da propriedade imobiliária.

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Alternativas

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CORRETO O GABARITO...

Aquisição por acessão é o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem; a acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele adere; possui duas modalidades:

a) a acessão natural que se dá quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal advém de acontecimento natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e o abandono de álveo);

b) a acessão industrial ou artificial, quando resulta do trabalho do homem (plantações e as construções de obras).

III - INCORRETA: Nos termos do art. 1.619 do CC com redação dada pela lei nº 12.010/09 , não é mais possível a adoção de maiores de 18 anos apenas por escritura pública, devendo ser feita também com a intervenção do Poder Judiciário, por meio de sentença constitutiva.

“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

I Se o teor do registro do imóvel não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, poderá ser anulado por decisão administrativa a cargo do próprio oficial registrador, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada ou do MP.  ALTERNATIVA ERRADA


Lei de Registros Públicos
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada


II A aquisição de bem realizada em hasta pública, instituída no bojo do processo de execução, não exclui a responsabilidade do executado pela evicção. ALTERNATIVA CORRETA

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
* aquisição ORIGINÁRIA de propriedade: quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior.

(i) ocupação;
(ii) aquisição por usucapião;
(iii) acessão.

* aquisição DERIVADA da propriedade: quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. Lembrando que nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet (ninguém pode transferir mais direitos do que tem). Poder ser a aquisição DERIVADA por ato inter vivos ou causa mortis.  ex.

(i) direito hereditário;
(ii) contratual;
(iii) tradição.

Fonte: 2010, VENOSA, vol. V, direitos reais, pp. 189-190.

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