O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente do...
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Comentando o dispositivo, Guilherme de Souza Nucci afirma (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4. ed., RT, pág. 834):
Certo.
delito de lavagem de dinheiro:
- autônomo e independente
- acessório ou derivado
O delito de lavagem de dinheiro é autônomo e independente dos crimes antecedentes, apesar de ser crime acessório ou derivado, isto é, só ocorre se existir crime anterior.
O delito de lavagem de dinheiro é crime autônome e independente, porém exige a existência da materialidade de um crime antecedente. Presentes a materialidade do crime antecedente, o delito de lavagem de dinheiro é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o crime anterior.
O delito de crime de lavagem de dinheiro independe de existência de processo e/ou julgamento do crime antecedente.
Prescrição é caso de exclusão de punibilidade e não de ilicitude ou antijuridicidade.
Mesmo que o crime anterior estiver prescrito, poderá haver punição sob o crime de lavagem de dinheiro.
Se houver decreto judicial, no crime precedente, de exclusão de antijuridicidade/ilicitude, não poderá haver investigação e nem processo pela prática de crime de lavagem de dinheiro.
STJ (HC 76904/SP; DJ 19/05/2008)
"Sendo o crime de lavagem de dinheiro autonônomo e independente em relação aos delitos antecendentes, ante a diferenciação dos bens jurídicos protegidos, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção".
conclusão: o delito de lavagem de dinheiro é delito autonômo, que é atribuído ao acusado em concurso material com o crime antecendente.
Quando o STJ afirma que o delito de lavagem de capitais é autonônomo em relação ao crime antecedente está querendo dizer que aquele não é mero exaurimento deste.
Muito estranho o CESPE considerar essa questão correta...
O delito de lavagem é ACESSÓRIO, ou seja, os crimes antecedentes listados no art.10 da lei 9.613/98 funcionam como elementares do delito de lavagem. No entanto, os processos criminais sim, são autônomos, ou seja, o agente não precisa responder obrigatoriamente pela lavagem e pelo crime antecedente num mesmo processo, embora possam ser reunidos em virtude da conexão probatória (art.2o, II).
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