À luz da doutrina atual relativa ao poder constituinte, julg...
Segundo a doutrina, os procedimentos de reforma constitucional classificam-se em emenda e revisão, não tendo este último sido aceito pela Constituição Federal de 1988 (CF).
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O poder constituinte originário é inicial, autônomo,
ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de
que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se
manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte, quanto por
meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente
revolucionário. Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte
reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte reformador é o poder
de fazer alterações na constituição, desde que obedecidos os limites e
procedimento especiais. Portanto, é um poder limitado pela própria
constituição, não é incondicionado. O poder constituinte decorrente tem a
competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da
Federação. O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em
seu art. 3º, do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.
RESPOSTA: Errado
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Nossa Constituição também pode ser alterada por meio de procedimentos formais, resultantes da atuação do poder constituinte derivado, segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário, sendo dois os procedimentos previstos em nossa Carta: a revisão constitucional (art. 3º , ADCT) e a reforma constitucional, disposta no art. 60 , CF .
Portanto, a reforma constitucional e a revisão constitucional são meios formais de modificação da Constituição , por intermédio da aprovação de emendas à Constituição pelo Poder Constituinte Derivado.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92422/o-que-e-mutacao-reforma-e-revisao-constitucional-ariane-fucci-wady
O "não" escrito na questão torna-a errada.
GABARITO: ERRADO!!!
A reforma constitucional classifica-se em:
a) REFORMADOR: o qual se dá pela Emenda Constitucional;
b) REVISIONAL/ REVISOR: quando o CN realiza UMA revisão constitucional APÓS 05 ANOS DA PROMULGAÇÃO da mesma.
Este poder já foi exercido em 1993, originando seis emendas de revisão.
c) DECORRENTE: Poder conferido aos Estados e ao DF de elaborarem suas próprias constituições, ambas respeitando a CF, com fundamento no Princípio da Simetria. Destaca-se que o DF se auto-organiza por Lei Orgânica.
E ainda, todas as classificações são aceitas pela CF.
*** FONTE: MATERIAL DO PRF. FABIO TAVARES (LFG).
V. Art. 60 da CF/88 e Art. 3º do ADCT.
Errado, pois a revisão foi exercida em 93.
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