Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acide...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404112 Direito Civil
        Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou, ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela, pré-morta.

Considerando essa situação hipotética e o direito das sucessões, assinale a opção correta.
Alternativas

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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

A) A assertiva refere-se à indignidade, que pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento".

Os atos que a configuram podem ser praticados antes ou depois da morte do autor da herança, o que serve para distinguir da deserdação, que sempre diz respeito à prática de atos anteriores à abertura da sucessão e que chegam ao conhecimento do autor da herança.

Vejamos as causas arroladas nos incisos do art. 1.814 do CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade". Portanto, homicídio culposo não é causa para a deserdação. Incorreta;


B) Se Malva for casada no regime da comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os filhos e netos de Patrick se houver bens particulares do falecido. Caso não haja bens particulares, mas apenas bens comuns, ela não concorrerá, por ser considerada meeira, recebendo metade dos bens por conta do regime da comunhão parcial. É o que se extrai da leitura do art. 1.829, I do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Incorreta;



C) Embora os netos de Patrick sejam considerados herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), não receberão o mesmo quinhão, terão que dividir entre eles (Henrique e Alex) o quinhão que Manuela (pré-morta) receberia se viva fosse (arts. 1.854 e 1.855 do CC). Pietra e Marcela sucederão por direito próprio/por cabeça, enquanto Henrique e Alex sucederão por estirpe/representação, conforme inteligência do art. 1.851 do CC: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse". Incorreta;


D) Não será possível processar-se na forma administrativa, uma vez que Henrique, por ter sido interditado, é considerado incapaz. O inventário deverá ser judicial (art. 610 do CPC).  Incorreta;


E) O direito real de habitação tem previsão no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
Independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Correta.

 


 

Gabarito do Professor: LETRA E

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Item E - Correto: CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


LETRA A: ERRADA

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

 

LETRA B: ERRADA

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, § único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

 

A leitura do artigo é a seguinte:

- regimes em que o cônjuge herda em concorrência: 1.participação final nos aquestos; 2. separação convencional dos bens; 3. comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido. 

- regimes em que o cônjuge não herda em concorrência: 1. comunhão universal de bens; 2. separação legal ou obrigatória de bens; comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido.

Para ficar claro: "o cônjuge meeiro não é herdeiro e o cônjuge herdeiro não é meeiro".

LETRA C: ERRADA

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. e Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes

No caso, desconsiderando a mãe, Pietra e Marcela receberiam 33% cada um  e Henrique e Alex receberiam cerca 16,5% (metade de 33% para cada um). 

 

LETRA D: ERRADA

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

 

LETRA E: CERTA

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

essa questão ta mais para direito civil do que para processo civil....rs

Embora tenha acertado a questão, a CESPE na questão: 

Q360447

Considerou como correta a seguinte afirmativa: 

O objetivo do legislador, ao criar o instituto do direito real de habitação, foi o de promover a proteção ao cônjuge supérstite que, desfavorecido de fortuna, corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava quando vivo o consorte, de modo que, mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência.

 

OU SEJA, devemos ficar atentos que foi uma exceção quanto ao único imóvel a inventariar, pois foi permitido em um julgado que pudesse haver MAIS de UM IMÓVEL. 

 

Gabarito desta questão: E

JESUS abençoe! Bons estudos!

Lúcio Weber, a questão se refere a Manuela como a filha pré-morta. Abraços.

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