Acerca do controle ambiental por registro, julgue o próximo ...
Para o enquadramento na situação “encerrado”, quando houver declaração de término das atividades, exige-se ato final de auditagem do IBAMA.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 – IBAMA
Art. 26. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental enquadra-se na situação de Encerrado quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos dos arts. 27 e 28.
Art. 27. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de:
I – baixa de inscrição de CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – baixa de inscrição na Fazenda Estadual;
III – baixa de registro na Junta Comercial; ou
IV – contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial.
Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.
Art. 28. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:
I – óbito;
II – baixa ou cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional;
III – outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.
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