Acerca do controle ambiental por registro, julgue o próximo ...
Havendo necessidade de atendimento a convenções e acordos internacionais internalizados no Brasil e às normas de instituições de gestão e controle ambientais, o IBAMA deverá promover a criação, alteração e exclusão de categorias, descrições e ocupações profissionais constantes do cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Art. 5º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, com órgãos e entidades da Administração Pública, federal, distrital e estadual; II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, na implementação do art. 3º; e
III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias, descrições e ocupações profissionais relativas às atividades e instrumentos de defesa ambiental no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, observandose padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; e b) ao cumprimento de normas das instituições de gestão e controle ambientais.
Vamu embora futuros colegas IBAMA 2024!!
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