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Q1311239 Direito Ambiental
Em que pese a delimitação das áreas de preservação permanente, regulado pelo Código Florestal, é CORRETO afirmar que se considera Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
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Tema jurídico abordado: A questão trata da definição de Área de Preservação Permanente (APP) conforme o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651 de 2012. Em especial, foca na largura mínima das faixas marginais de curso d'água.

Legislação aplicável: O artigo 4º da Lei nº 12.651/2012 estabelece as dimensões das APPs ao longo de cursos d'água, sejam eles perenes ou intermitentes, excluindo os efêmeros. O dispositivo relevante é o inciso I do referido artigo.

Explicação do tema central: A questão pede que se identifique a largura mínima das faixas marginais de proteção ao longo de cursos d'água naturais. Este é um item essencial para entender como são protegidos os recursos hídricos e suas margens, que desempenham um papel importante na preservação ambiental e na prevenção de desastres naturais.

Exemplo prático: Imagine um pequeno sítio rural com um riacho de 8 metros de largura. Segundo o Código Florestal, deve haver uma faixa de vegetação preservada de, no mínimo, 30 metros em cada margem desse riacho para proteger o ambiente e evitar erosão.

Justificativa da alternativa correta (B):

  • A alternativa B afirma que a largura mínima é de 30 metros para cursos d'água com menos de 10 metros de largura. Esta é a resposta correta conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012.

Explicações das alternativas incorretas:

  • Alternativa A: A afirmação de 50 metros para cursos d'água de menos de 15 metros de largura está incorreta. A legislação não prevê essa medida para cursos dessa largura.
  • Alternativa C: Propõe 25 metros para cursos d'água de menos de 10 metros de largura, o que está incorreto, pois a legislação determina 30 metros.
  • Alternativa D: Sugere 20 metros para cursos d'água de menos de 8 metros de largura. Embora pareça razoável, não é o que a lei estabelece para as faixas marginais de cursos d'água.

Pegadinha no enunciado: A questão especifica que são excluídos os cursos d'água efêmeros, que são aqueles que ocorrem somente durante a estação das chuvas. É importante estar atento a essa exclusão, que é uma distinção relevante na legislação.

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GABARITO B

Lei Nº 12.651/2012

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

menos 10 - 30 m

10-50- 50 m

50-200 - 100 m

200-600 - 200 m

acima 600 - 500 m

pelo menos o limite mínimo eu sei kkkk 30 metros

Gabarito: "B"

FAIXAS MARGINAIS

  • 30m --> - de 10m;
  • 50m --> entre 10 a 50m;
  • 100m --> entre 50 a 200m;
  • 200m--> entre 200 a 600m;
  • 500m--> + 600m.

Áreas de Preservação Permanente:

1) APP: -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

30 m -------------------menos de 10 m

50 m -------------------10 até 50 m

100 m ------------------ 50 m até 200 m

200 m ------------------ 200 m até 600 m

500 m------------------ superior a 600 m

30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600

2) APP- ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS

AREA URBANA: 30 metros

AREA RURAL (em geral): 100 metros

AREA RURAL (corpo d'agua com até 20 hect): 50 metros

3) APP: AGUAS ARTIFICIAIS: na faixa definida pela licença ambiental

atenção: não precisa APP de águas artificiais que NÃO DECORRAM DE BARRAMENTO OU REPRESAMENTO de cursos de aguas naturais

4) APP: ENTORNO DAS NASCENTES DOS OLHOS DAGUAS PERENES: (não importa situação topografica):min 50 metros.

5) APP: ENCOSTAS: decllive superior a 45º: 100%

6) APP MANGUEZAIS: toda sua extensão

7) APP TABULEIROS E CHAPADAS: 100 metros em projeção horizontal

8) APP TOPO DOS MORROS e MONTANHAS: percentuais chaves:100 metros, 25º, 2/3 da altura minima

9) APP VEREDAS: 50 metros

10) APP ALTURA MAIOR QUE 1800 METROS: qq vegetação é APP

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