D e acordo com a prestação de serviços com fornecimento de m...

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Q1245076 Direito Tributário
D e acordo com a prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, é CORRETO que:
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Gabarito: E

Segundo a LC 116/03:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

GABARITO E

Fundamentos: art. 2º, IV e V; 12, VIII; 13, IV da LC 87 (Lei Kandir)

     Art. 2° O imposto incide sobre:

       IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

       V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

       VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

       a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

       b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

     Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

       IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

       a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

       b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

Esquema: ICMS x ISS

-->LC 116 SEM ressalva ICMS: ISS sobre tudo (serviço + mercadoria)

-->LC 116 COM ressalva ICMS: ISS sobre serviço + ICMS sobre mercadoria

--> LC 116 não fala nada: ICMS sobre tudo (serviço + mercadoria).

Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ)

ICMS x ISS em operações mistas:

- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS. 

- Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.

- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria. 

ATENÇÃO: SOBRE O ISS: LEI COMPLEMENTAR 175/2020

Essa nova LC estipula regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.

Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ)

ICMS x ISS em operações mistas:

- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS. 

- Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.

- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria. 

ATENÇÃO: SOBRE O ISS: LEI COMPLEMENTAR 175/2020

Essa nova LC estipula regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.

Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ)

ICMS x ISS em operações mistas:

- Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS. 

- Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.

- Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria. 

ATENÇÃO: SOBRE O ISS: LEI COMPLEMENTAR 175/2020

Essa nova LC estipula regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a determinados serviços nela especificados.

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