A Instrução Normativa do IBAMA n.º 2, de 9 de fevereiro de ...
O estudo de resíduo deverá ser realizado no Brasil, devendo-se utilizar preferencialmente a(s) cultura(s) abrangida(s) na indicação de uso do produto.
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O estudo de resíduo deverá ser realizado no Brasil, devendo-se utilizar preferencialmente a(s) cultura(s) abrangida(s) na indicação de uso do produto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017
Considerando a necessidade de complementação do item D.4- "Abelhas" dos anexos IV e V da Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996, resolve:
Art. 7º Quando se fizer necessária a geração de estudo(s) de resíduo em matriz(es) relevante(s) para abelhas para o refinamento da avaliação de risco, será observado o seguinte:
I - o estudo de resíduo deverá ser realizado no Brasil e preferencialmente com a(s) cultura(s) abrangida(s) na indicação de uso do produto;
Fonte: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=136950
Gabarito: Certo.
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