Nos termos da Lei n.° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, qu...
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A - O Colégio de Dirigentes possui caráter consultivo
B - Uma das finalidades e características dos Institutos Federais é ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e somente nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação à Distância, formando e qualificando cidadãos, com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional.
C - Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1
(um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
D -Art. 2º § 3º Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites
de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles
oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de
cursos a distância, a legislação específica
E - CORRETA
Por gentileza, avisem se estiver equivocada.
A- O CODIR é consultivo e o CONSUP é consultivo e deliberativo
B- (...)é ofertar educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades
C- O órgão executivo é a Reitoria e os órgãos superiores CODIR e CONSUP
D- Terão autonomia mediante autorização do CONSUP
E- CORRETA
(CODIR - colégio de dirigentes; CONSUP - Conselho Superior
GABARITO: E
Seção II
Das Finalidades (Objetivos) e Características dos Institutos Federais
Art. 6 Os Institutos Federais têm por finalidades e características: (a alternativa trocou o termo "finalidades" por objetivos - considerados como sinônimos)
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11892.htm
a) Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes (CD) e o Conselho Superior (CS).
§ 1º As presidências do Colégio de Dirigentes (CD) e do Conselho Superior (CS) serão exercidas pelo Reitor do Instituto Federal.
§ 2º O Colégio de Dirigentes (CD), de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.
§ 3º O Conselho Superior (CS), de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
b) Art. 6º Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
c) Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
d) Art. 2º, § 3º Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
e) [CORRETA] Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
Colégio Dirigente: Consultivo
Conselho Superior: Consultivo e deliberativo.
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