Se um Estado-Membro da Federação brasileira deixar de pagar...
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Alternativa correta: E - requisição do Superior Tribunal de Justiça, para prover a execução de decisão judicial.
A questão aborda a intervenção federal em um Estado-Membro da Federação brasileira, um tema dentro do Direito Constitucional que trata das circunstâncias em que o governo federal pode intervir nos Estados para assegurar o cumprimento de princípios constitucionais e de decisões judiciais. Para resolver esta questão, é necessário compreender os mecanismos de intervenção federal previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 34 a 36.
De acordo com o artigo 34, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto em casos específicos previstos na Constituição. Entre esses casos, está a necessidade de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, conforme disposto no inciso IV e VI do artigo 34. A intervenção para prover a execução de decisão judicial pode ocorrer quando há desrespeito a decisões dos tribunais judiciais.
Quando um Estado-Membro não cumpre com o pagamento de precatórios, que são dívidas do poder público reconhecidas por decisão judicial definitiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode requisitar a intervenção federal para assegurar o cumprimento da decisão. Isso está em consonância com o artigo 105, inciso I, alínea "h", da Constituição, que atribui ao STJ a competência para processar e julgar, originariamente, a requisição de intervenção federal.
A alternativa E está correta porque reflete diretamente o mecanismo constitucional de intervenção federal requisitada pelo STJ para garantir a execução de suas decisões. O STJ é o tribunal competente para julgar as causas em que a União é parte interessada, exceto quando a disputa é entre a União e os Estados ou o Distrito Federal, ou entre estes e aqueles, casos em que a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF).
As demais alternativas estão incorretas porque elas não refletem adequadamente os mecanismos de intervenção federal previstos na Constituição. Por exemplo, a alternativa A menciona a solicitação do STF para reorganizar as finanças do Estado, o que não está de acordo com as hipóteses constitucionais de intervenção federal. A alternativa B fala em representação do Procurador-Geral da República provida pelo STF por desrespeito a princípios sensíveis, o que é uma situação diferente da execução de precatórios. A alternativa C sugere que qualquer cidadão pode solicitar ao STF a intervenção, o que não está previsto na Constituição. E a alternativa D confunde a competência, atribuindo ao STJ a execução de lei federal, quando na verdade essa atribuição é do STF.
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A Constituição Federal no artigo 36 reza que "A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral".
“Assim, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral poderão requisitar, diretamente ao Presidente da República, a decretação da intervenção, quando a ordem ou decisão judiciária for sua mesma.”
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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