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Q215742 Direito Constitucional
Se um Estado-Membro da Federação brasileira deixar de pagar precatórios decorrentes de decisão transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça, poderá sofrer intervenção federal, por meio de
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Alternativa correta: E - requisição do Superior Tribunal de Justiça, para prover a execução de decisão judicial.

A questão aborda a intervenção federal em um Estado-Membro da Federação brasileira, um tema dentro do Direito Constitucional que trata das circunstâncias em que o governo federal pode intervir nos Estados para assegurar o cumprimento de princípios constitucionais e de decisões judiciais. Para resolver esta questão, é necessário compreender os mecanismos de intervenção federal previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 34 a 36.

De acordo com o artigo 34, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto em casos específicos previstos na Constituição. Entre esses casos, está a necessidade de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, conforme disposto no inciso IV e VI do artigo 34. A intervenção para prover a execução de decisão judicial pode ocorrer quando há desrespeito a decisões dos tribunais judiciais.

Quando um Estado-Membro não cumpre com o pagamento de precatórios, que são dívidas do poder público reconhecidas por decisão judicial definitiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode requisitar a intervenção federal para assegurar o cumprimento da decisão. Isso está em consonância com o artigo 105, inciso I, alínea "h", da Constituição, que atribui ao STJ a competência para processar e julgar, originariamente, a requisição de intervenção federal.

A alternativa E está correta porque reflete diretamente o mecanismo constitucional de intervenção federal requisitada pelo STJ para garantir a execução de suas decisões. O STJ é o tribunal competente para julgar as causas em que a União é parte interessada, exceto quando a disputa é entre a União e os Estados ou o Distrito Federal, ou entre estes e aqueles, casos em que a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF).

As demais alternativas estão incorretas porque elas não refletem adequadamente os mecanismos de intervenção federal previstos na Constituição. Por exemplo, a alternativa A menciona a solicitação do STF para reorganizar as finanças do Estado, o que não está de acordo com as hipóteses constitucionais de intervenção federal. A alternativa B fala em representação do Procurador-Geral da República provida pelo STF por desrespeito a princípios sensíveis, o que é uma situação diferente da execução de precatórios. A alternativa C sugere que qualquer cidadão pode solicitar ao STF a intervenção, o que não está previsto na Constituição. E a alternativa D confunde a competência, atribuindo ao STJ a execução de lei federal, quando na verdade essa atribuição é do STF.

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Comentários

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Correta a alternativa "E".

A Constituição Federal no artigo 36 reza que "A decretação da intervenção dependerá: [...]
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral".
Quem intervirá no Estado-Membro é a União (art. 34, caput, CF), e para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI) no caso de desobediência é preciso de REQUISIÇÃO (ordem ao Presidente) do STF, STJ ou TSE (art. 36, II).
Letra E. Fiquei na dúvida nesta alternativa ao ler o art. 36, II,  da CF e a jurisprudência do STJ, veja por exemplo o julgado a seguir:
Intervenção Federal. Requisição. Estado-Membro. Precatório. Constituição Federal, Artigos 34, VI e 36, II. Lei n0 8038/90 (Art. 19). Procedência do Pedido.
1. Demonstrada a relutância do Poder Executivo Estadual em cumprir ordem judicial, a Constituição prevê a requisição da intervenção como garantia da eficácia de decisão judicial desobedecida. O simples argumento de que há excesso de execução não justifica a resistência. Mais grave que o prejuízo é o descumprimento.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Pedido procedente.
(IF 55/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 29/04/2002, p. 150)
Complementando a hipótese do 34, VI CF:
“Assim, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral poderão requisitar, diretamente ao Presidente da República, a decretação da intervenção, quando a ordem ou decisão judiciária for sua mesma.”

Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
É mais simples do que parece. Se o desrespeito ao cumprimento da decisão for proveniente do STF, STJ e TSE (a requisição será feita por estes órgãos); agora se o não cumprimento da decisão for dos outros órgãos do judiciário (TJs, TRFs, STM e TST), a requisição caberá ao STF.

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