Servidor TAE do Instituto Federal de Educação, Ciência e Te...
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Justificativa da banca para anulação:
RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada
JUSTIFICATIVA: Em resposta aos recursos interpostos contra esta questão, esclarecemos que ela será anulada por não apresentar alternativa correta, em virtude de equívoco técnico na elaboração da questão. Portanto, recurso deferido, questão anulada.
Gabarito preliminar: A
Artigos da Lei Nº 8.112/90:
A) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
OBS: O texto descrito na alternativa corresponde à nova redação do Art. 54 da Lei, trazida pela Medida Provisória Nº 805, de 2017. Essa MP, no entanto, teve sua vigência encerrada em 8 de abril de 2018. Por isso, voltou a valer a redação anterior do artigo, acima transcrita.
B) Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
C) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
D) Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
E) Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias
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