As causas que impedem a ocorrência da prescrição incluem
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O protesto de título de crédito cujo prazo para pagamento venceu.
A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso III, o protesto de título de crédito cujo prazo para pagamento venceu é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
B) INCORRETA. O despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação.
A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso I, o despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação, é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
C) CORRETA. A aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro, sendo eles casados em regime de separação de bens.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
D) INCORRETA. O afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira.
A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, sendo esta causa suspensiva,que são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Senão vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
E) INCORRETA. O protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação.
A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso II, o protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação, é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
Gabarito do Professor: C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A letra "a" está errada, pois o protesto de título de crédito é causa de interrupção da prescrição (art. 202, III, CC). e não de impedimento.
A letra "b" está errada, pois o despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação também é causa de interrupção da prescrição (art. 202, I, CC) e não de impedimento.
A letra "c" está correta, pois a aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro é causa de impedimento da prescrição, nos termos do art. 197, I, CC. Interessante notar que este dispositivo não faz menção ao regime de bens. Por isso, nada altera no caso da questão em sendo o regime de bens o da separação. Esse detalhe foi apenas uma pegadinha do examinador...
A letra "d" está errada, pois simplesmente "prestar serviços em embaixada brasileira" não é hipótese de impedimento do prazo prescricional. O que é necessário é que a pessoa esteja ausente no Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (art. 198, II, CC). Foi outra "pegadinha".
A letra "e" está errada, pois o protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação é causa de interrupção da prescrição (art. 202, II, CC).
Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Uma duvida: a letra d) diz bem assim "o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira."
Assim eu subentendi que deve ser uma pessa a serviço do Estado no exterior e ainda o código civil diz:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Isso não tornaria a alternativa correta?
Força.
Penso que não! Isso foi só uma "pegadinha" do examinador.
Embora tecnicamente os conceitos sejam diversos, até poderíamos considerar "afastamento" e "ausência" como expressões sinônimas. No entanto o fato da alternativa não dizer que a pessoa está "em serviço público", torna a alternativa errada. É certo que a questão menciona "prestar serviços em embaixada". Mas isso não quer dizer que seja um serviço público, pois a pessoa poderia estar prestando um serviço particular (terceirizado) à embaixada.
Tenham em mente que o prazo prescricional corre em favor de quem violou um direito e não em favor de quem o teve violado.
Quando o Art 198, do C.C., fala que não correrá a prescrição, ele está favorecendo a pessoa que teve um direito violado, ou seja, um CREDOR, aquele que deve ser reparado pelo dano sofrido.
d) o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira.
É indiferente o local onde esteja o DEVEDOR para que o prazo seja contado a seu favor.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo