O negócio jurídico é nulo quando
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O tema central da questão é a nulidade dos negócios jurídicos, que está regulada principalmente pelo Código Civil brasileiro. Vamos explorar esse conceito para entender a questão e identificar a resposta correta.
Legislação Aplicável: A nulidade dos negócios jurídicos está prevista nos artigos 166 a 184 do Código Civil. O artigo 166 especifica as hipóteses em que um negócio jurídico é considerado nulo.
Explicação do Tema: Um negócio jurídico é nulo quando apresenta vícios insanáveis, ou seja, defeitos que não podem ser convalidados. Isso significa que o negócio não produz efeitos jurídicos desde o início (ex tunc). Exemplos de causas de nulidade incluem a ilicitude do objeto ou a celebração de um negócio com o propósito de fraudar a lei. É importante conhecer as diferenças entre a nulidade e a anulabilidade, pois isto é frequentemente cobrado em concursos.
Exemplo Prático: Imagine um contrato de compra e venda de um imóvel em que as partes simulam um valor menor para pagar menos impostos. Este contrato tem por objetivo fraudar a lei, sendo, portanto, nulo.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, segundo o artigo 166, VI, do Código Civil, um negócio jurídico é nulo se tiver por objetivo fraudar lei imperativa. Isso significa que qualquer negócio que busque violar ou contornar uma norma de ordem pública não tem validade.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Celebrado por pessoa relativamente incapaz: Esta situação gera um negócio anulável, não nulo. A anulabilidade está prevista para proteger certas categorias de pessoas, como menores de 18 anos, mas permite que o ato produza efeitos até ser anulado.
- B - O motivo determinante, comum a ambas as partes, for lícito: Se o motivo é lícito, não há razão para nulidade. A questão seria diferente se o motivo fosse ilícito.
- C - Revestir a forma prescrita em lei: O negócio é nulo se não revestir a forma prescrita em lei, não quando a reveste. Esta alternativa está invertida.
- D - A lei taxativamente o declarar anulável: Quando a lei declara um ato anulável, ele não é nulo, mas sim passível de anulação, caso seja contestado.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao uso das palavras “nulo” e “anulável”. Entender bem a diferença entre essas categorias é crucial para responder questões dessa natureza corretamente.
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Gabarito:E
a) celebrado por pessoa relativamente incapaz = Anulável
b) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for lícito = válido
c) revestir a forma prescrita em lei = válido
d) a lei taxativamente o declarar anulável = anulável
e) tiver por objetivo fraudar lei imperativa = nulo
GABARITO: Letra E
a) celebrado por pessoa relativamente incapaz.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
.
b) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for lícito.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
.
c) revestir a forma prescrita em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
.
d) a lei taxativamente o declarar anulável.
Se a lei taxativamente o declarar anulável, será anulável e não nulo.
.
e) tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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