No contrato de credenciamento é estabelecida competição para...
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O Credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, e possui como fundamento o caput do art. 25 da Lei 8.666/93, Lei de âmbito nacional, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição.
No caso, a inviabilidade de competição ocorre em face da necessidade da Administração contratar com o máximo possível de particulares, ou seja, tendo em vista que todos os possíveis interessados poderão ser contratados, não há que se falar em competição para a escolha da melhor proposta através de procedimento licitatório.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos#ixzz2YnZysM2K
Gab: E
Nunca tinha ouvido falar de credenciamento. Até porque este dispositivo não se encontra na lei 8.666.
Nunca tinha feito questão que falasse sobre esse assunto, nunca tive aula disso em cursinho .
CESPE lazarento, kkkkkkkkkkk.
E a questão não é de AFO.
Buscando no google:
Credenciamento é licitação inexigível, porque a Adm. Pública contrata TODOS OS INTERESSADOS, portanto não há competição, todos os interessados são contratados diretamente.
Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis.
IV – quando a natureza do serviço a ser prestado e a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicarem que determinada necessidade da Administração possa ser mais bem atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese emque a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
Assim, o Credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, que possui como fundamento a inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666/93.
A inviabilidade, no presente caso, resulta da possibilidade de contratação de todos os interessados do ramo do objeto pretendido, e que atendam às condições mínimas estabelecidas no regulamento. Ou seja, não há possibilidade de competição, pois todos podem ser contratados pela Administração.
FONTE:
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos/2#ixzz0xoF2Bm6n
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos/2#ixzz0xoF2Bm6n
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos/2#ixzz0xoF2Bm6n
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