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Q243867 Direito do Trabalho
Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base Jurisprudência consolidada no C. TST:


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A questão apresentada requer a identificação da alternativa incorreta com base na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Vamos analisar cada alternativa e entender a justificativa para a resposta correta.

Alternativa A: Esta alternativa está correta. Conforme a legislação trabalhista e a jurisprudência, menores de 18 anos não podem ser discriminados em cláusulas de normas coletivas que fixam salário mínimo profissional. A proteção ao trabalho do menor é uma garantia estabelecida para garantir condições dignas de trabalho.

Alternativa B: Esta é a alternativa incorreta, conforme o gabarito. O entendimento jurisprudencial e a prática em dissídios coletivos indicam que deve haver uma correspondência entre as atividades dos setores profissional e econômico para legitimar os envolvidos no conflito. Sem essa correspondência, pode haver falta de legitimidade na representação dos interesses em questão.

Alternativa C: Esta alternativa está correta. De acordo com o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a estabilidade gestante foi elevada à hierarquia constitucional. Isso impede que empregadores demitam arbitrariamente empregadas grávidas, e qualquer cláusula que permita a renúncia dessa estabilidade é nula.

Alternativa D: Esta alternativa está correta. A contagem do aviso prévio começa apenas após o término do período de estabilidade, conforme previsto no art. 9° das Leis 6.708/79 e 7.238/84.

Alternativa E: Esta alternativa está correta. O adicional de risco para trabalhadores portuários, conforme o art. 14 da Lei n° 4.860/65, é proporcional ao tempo efetivo de serviço sob risco e é concedido somente àqueles que prestam serviços na área portuária.

Para interpretar corretamente a questão, é importante focar nas palavras-chave e entender o contexto jurídico de cada alternativa. A jurisprudência do TST e a legislação trabalhista são fontes essenciais para fundamentar as respostas.

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A) CORRETA. OJ-SDC-26 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998). Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
B) INCORRETA. OJ-SDC-22 LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. COR-RESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
C) CORRETA. OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
D) CORRETA. OJ-SDI1-268 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (inserida em 27.09.2002). Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.
E) CORRETA. OJ-SDI1-316 PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65 (DJ 11.08.2003). O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária.

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