Luis Marcos, admitido como empregado pela empresa Pingo de L...

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Q525898 Direito do Trabalho
Luis Marcos, admitido como empregado pela empresa Pingo de Letra Comércio Ltda. em 05/10/2001, foi comunicado de sua dispensa imotivada em 22/11/2013, com previsão de o aviso prévio ser cumprido com redução de duas horas diárias do normal horário de trabalho. No dia 30/11/2013, Luis Marcos se envolveu em violenta discussão com seu superior hierárquico, culminando com mútuas agressões verbais e físicas. Foi apurado que o entrevero teve origem em conversa acerca do resultado de partida de futebol transmitida pela televisão na noite anterior e ocorreu integralmente nas dependências da empresa. 

Admitidos como verdadeiros todos os fatos acima narrados e especificamente em relação à forma do distrato e ao aviso prévio, é correto afirmar:

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A resposta CORRETA é a LETRA B. Nos termos da Súmula n. 73, do TST, a ocorrência de justa causa no decorrer do período de aviso prévio, tem o condão de converter o que era dispensa imotivada em dispensa por justa causa - salvo nas hipóteses de abandono de emprego. Nesses casos, o empregado perde o direito ao recebimento das verbas rescisórias de natureza indenizatória, fazendo jus, portanto, somente ao pagamento relativo aos dias trabalhados. Veja-se o que diz a súmula:

SÚMULA n. 73, do TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

RESPOSTA: B




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Comentários

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Tudo bem que o Luís Marcos teve conduta que dá ensejo à resolução do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, k), mas o fato de as agressões físicas terem sido MÚTUAS, sem haver informação alguma de que poderia se tratar de ação em legítima defesa, não caracterizaria a CULPA RECÍPROCA?


Ou realmente seria dispensa POR JUSTA CAUSA, já que as ofensas não foram dirigidas contra o empregador, mas contra o superior hierárquico? Somente seria hipótese de culpa recíproca se as agressões mútuas fossem entre empregado e empregador?


Se alguém puder me esclarecer... ;)

Salvo o engano, há nítida caracterização de culpa recíproca, nos termos do art. 482, alínea "k" c/c art. 483, alínea "f", salvo o caso de legítima defesa de um em relação a outrem, o que sequer foi mencionado na questão, logo, achei a questão mal formulada.

Aos que estão dizendo que somente há justa pois não era o empregador, mas o superior hierárquico, com a devida vênia, este é preposto do empregador, tal qual está esculpido na CLT, tal qual vem sido assentado pela jurisprudência.

482 [...] 
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
483 [...]
f) o empregador ou seus PREPOSTOS ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

Danos Morais. Agressão Física do Empregado por Seu Superior Hierárquico. Configuração. Discussões no ambiente de trabalho, embora sempre desagradáveis, são aceitáveis e até esperadas no mundo do trabalho, assim como em qualquer das esferas do convício social. Mas a agressão física daí decorrente não. A Constituição Federal elevou a saúde como direito fundamental (art. 6º) e, mais especificamente nas relações de trabalho, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). A própria CLT, aliás, antes mesmo do advento da Carta Magna vigente, já atribuia ao empregador o dever de zelar pela segurança dos seus empregados, ex vi do art. 157 consolidado. Nesse contexto, o empregador surge como garante da saúde do trabalhador no seu ambiente do trabalho, sendo inadmissível que se transforme no próprio agente agressor, o que autoriza, ademais, a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, f, da CLT. Assim, a agressão física sofrida no ambiente de trabalho, mormente quando perpetrada pelo superior hierárquico, viola a dignidade, a honra e a imagem do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, sendo irrelevante, outrossim, perquirir sobre os motivos que ensejaram a discussão.(TRT-2 - RO: 00010634720145020080 SP 00010634720145020080 A28, Relator: SONIA MARIA LACERDA, Data de Julgamento: 24/02/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015)

Por fim, decisão do próprio TST - http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/132856137/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-3581120135240003

Culpa reciproca ë entre empregado e empregador, logo, com superior hierárquico nao ocorre, sendo a letra B correta.

Trata-se de Justa Causa, pois o outro envolvido é superior hierárquico e não empregador(caso fosse aí sim seria culpa recíproca). Neste caso na verdade a justa causa poderia ser aplicada aos dois, haja vista a mutualidade das agressões...

A letra "f" do art. 483 da CLT estabelece ser caso de justa causa patronal quando "o empregador OU seus PREPOSTOS ofenderem-no (empregado) fisicamente, salvo caso de legítima defesa, própria ou de outrem." (grifei). O superior hierárquico do empregado não é preposto do empregador? Se há hierarquia, tem-se comando, poder. No caso, o poder é concedido pelo empregador ao seu preposto (superior hierárquico do empregado) para coordenar, comandar, dirigir, as atividades desempenhadas pelos empregados. Lado outro, presente, concomitantemente, culpa do empregado (letra "k" do art. 482 da CLT - justa causa praticada pelo empregado -, pois praticou "(...) ofensas físicas (...) contra (...) superiores hierárquicos(...)".). Assim sendo, entendo, s.m.j., presente a culpa recíproca. Se assim não for, ao menos, há dúvida razoável quanto ao entendimento, não podendo constar de prova objetiva.

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