Sobre as regras que disciplinam a penhorabilidade de bens à ...
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema da penhorabilidade de bens conforme o Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O tema central envolve a identificação dos bens que podem ou não ser penhorados em um processo de execução. Para isso, é necessário compreender quais bens são considerados impenhoráveis segundo a legislação vigente.
Legislação Aplicável:
O artigo 649 do CPC de 1973 estabelece quais bens são absolutamente impenhoráveis. Entre eles, estão os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Esta proteção visa assegurar que o devedor possa continuar exercendo sua profissão e, consequentemente, ter meios de sustentar-se e pagar suas dívidas.
Análise das Alternativas:
A - Correta: A alternativa menciona que os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. Esta assertiva está de acordo com o artigo 649 do CPC de 1973, garantindo a proteção desses bens essenciais ao exercício profissional.
B - Incorreta: A alternativa sugere que depósitos em caderneta de poupança podem ser penhorados em qualquer quantia. No entanto, o artigo 649, inciso X, do CPC de 1973 estabelece que depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos.
C - Incorreta: A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem. Isso significa que, se o crédito foi concedido para comprar um bem específico, esse bem pode ser penhorado para satisfazer a dívida.
D - Incorreta: Os recursos públicos do fundo partidário são absolutamente impenhoráveis, ou seja, não podem ser penhorados em nenhuma hipótese, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
E - Incorreta: O seguro de vida é considerado impenhorável, atendendo ao disposto no artigo 649, inciso VI, do CPC de 1973, que protege o seguro de vida de ser penhorado.
Exemplo Prático:
Imagine um carpinteiro que possui apenas um conjunto de ferramentas para realizar seu trabalho. Se ele for executado judicialmente, suas ferramentas não poderão ser penhoradas, pois são indispensáveis para o exercício de sua profissão e, portanto, são absolutamente impenhoráveis.
Conclusão:
A alternativa A é a única correta, pois está de acordo com as regras do CPC de 1973 sobre a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional.
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Gabarito: A.
Respostas baseadas no Código de Processo Civil.
A) Certo. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;"
B) Errado. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança."
C) Errado. Art. 649: "§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem."
D) Errado. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político."
E) Errado. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: VI - o seguro de vida;"
Novo CPC
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Gab: A
CPC/2015
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
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