Segundo a Lei nº 12.737/2012, quando da invasão de disposit...
I. Presidente da República, governadores e prefeitos. II. Presidente do Supremo Tribunal Federal. III. Dirigente máximo da Administração Direta e Indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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Vamos analisar a questão que aborda a Lei nº 12.737/2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann. Essa legislação trata de crimes cibernéticos, especificamente sobre a invasão de dispositivos informáticos.
A questão pede para identificar em quais situações há um aumento de pena de um terço a metade quando a invasão ocorre. Segundo o Artigo 154-A, § 3º, do Código Penal, introduzido por esta lei, a pena é aumentada se o crime for praticado contra:
- Presidente da República, governadores e prefeitos.
- Presidente do Supremo Tribunal Federal.
- Dirigente máximo da Administração Direta e Indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Com base no texto legal, todas as alternativas I, II e III estão corretas, pois todos os itens mencionam autoridades que, se tiverem seus dispositivos invadidos, causam o aumento da pena.
Alternativa Correta: E - Todos os itens. Esta alternativa é correta porque todos os itens listados na questão são mencionados no parágrafo da lei que prevê o aumento da pena.
Análise das alternativas incorretas:
A - Nenhum dos itens. Esta alternativa está incorreta porque todos os itens mencionados estão de fato previstos na legislação para aumento de pena.
B - Somente os itens I e II. Esta alternativa está incorreta, pois o item III também está correto e previsto na lei.
C - Somente os itens I e III. Esta alternativa está incorreta porque o item II também está correto conforme a legislação.
D - Somente os itens II e III. Esta alternativa está incorreta, pois o item I também está correto segundo a lei.
Exemplo prático: Imagine que um hacker invade o computador pessoal do Presidente do STF e rouba informações confidenciais. Nesse caso, além da pena prevista para o crime de invasão de dispositivo informático, haverá um aumento de pena de um terço a metade, conforme a lei.
Para resolver questões como essa, é importante:
- Estudar a legislação específica e suas alterações.
- Focar em identificar palavras-chave que indicam aumento de pena ou qualificadoras.
- Ler o enunciado com atenção para evitar erros de interpretação.
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GAB: E.
Art. 154-A, § 5 Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
• Presidente da República, governadores e prefeitos;
• Presidente do Supremo Tribunal Federal;
• Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
• dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal
observar que nao menciona VICE.
E
Minha contribuição.
CP
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 1° Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3° Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4° Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5° Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Abraço!!!
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