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Q2040374 Direito Penal
Segundo a Lei nº 12.737/2012, quando da invasão de dispositivo informático, aumenta-se a pena de um terço a metade se o crime for praticado, além de outros, contra:
I. Presidente da República, governadores e prefeitos. II. Presidente do Supremo Tribunal Federal. III. Dirigente máximo da Administração Direta e Indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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GAB: E.

Art. 154-A, § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; 

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou 

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 

5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

Presidente da República, governadores e prefeitos;

Presidente do Supremo Tribunal Federal;

Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia

Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara

Municipal; ou

dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal

ou do Distrito Federal

observar que nao menciona VICE.

E

Minha contribuição.

CP

Invasão de dispositivo informático       

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1°  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

§ 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3°  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4°  Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

§ 5°  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

Abraço!!!

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