No que se refere à autonomia do Ministério Público, consoant...
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Vamos analisar a questão sobre a autonomia do Ministério Público do Estado de Goiás, conforme a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.
Tema Jurídico: A questão aborda a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público, que é um princípio fundamental para garantir sua independência na atuação.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar do Estado de Goiás nº 25/1998 regula as atribuições e a autonomia do Ministério Público no estado. Essa legislação é crucial para entender quais são os limites e as competências dessa instituição.
Alternativa Correta: B - "praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, salvo em relação aos inativos, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios".
Justificativa: A alternativa B está incorreta porque, de acordo com a legislação do Ministério Público, a autonomia abrange a gestão dos próprios atos e a administração do seu pessoal, incluindo os inativos. Não há exceção para inativos quanto à administração funcional, o que torna essa afirmação equivocada.
Análise das Alternativas:
A - "Cabe-lhe praticar atos próprios de gestão": Correto. O Ministério Público tem autonomia para gerir seus próprios atos, conforme previsto na legislação.
C - "Propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores": Correto. Essa competência é uma expressão da autonomia administrativa do Ministério Público, que pode propor alterações em sua estrutura e vencimentos.
D - "Elaborar seus regimentos internos": Correto. A elaboração de regimentos internos é uma demonstração clara da autonomia administrativa e funcional do Ministério Público.
E - "Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração": Correto. A autonomia também se manifesta na administração de suas instalações, garantindo condições adequadas para o desempenho de suas funções.
Compreender essas competências é essencial para entender como o Ministério Público exerce suas funções de forma independente. A autonomia é um pilar que assegura a atuação livre de pressões externas, essencial para a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
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Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
VII - prover, por remoção, promoção e demais formas de provimento derivado, as Promotorias e Procuradorias de Justiça;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e de serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 2º - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.
Lei Complementar do Estado de Goiás n. 25, de 06 de julho de 1998
a) Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
b) Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
c) Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus servidores;
d) Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
XI - elaborar seus regimentos internos;
e) Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
§ 2º - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.
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