A Lei n.º 14.133/2021 veda expressamente a forma eletrônica...
Gabarito comentado
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Sobre o tema, cumpre trazer à baila a regra do art. 91, §3º, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:
"Art. 91 (...)
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento."
Conforme se visualiza da leitura de tal preceito legal, a nova Lei de Licitações e Contratos não veda a utilização da via eletrônica, para fins de celebração de contratos e termos aditivos. Na verdade, trata-se de possibilidade explicitamente contemplada na norma de regência.
Assim sendo, por violar texto expresso de lei, conclui-se pelo equívoco da proposição em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADO
Contrato (formalismo) ART. 91, Lei nº 14.133/21
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
Regra
- forma escrita
- juntados ao processo e mantidos à disposição do público
- Exceção sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
- podem ter forma eletrônica
Caso especial
- direitos reais sobre imóveis = escritura pública lavrada em notas de
- tabelião
Contrato verbal
- regra: nulo e de nenhum efeito
- *Exceção pequenas compras ou serviços de pronto pagamento –
- limite: R$ 10 mil
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