A respeito da Resolução CFO n.º 63/2005 e da Resolução CFO n...
A respeito da Resolução CFO n.º 63/2005 e da Resolução CFO n.º 118/2012, julgue o item subsequente.
De acordo com o Código de Ética Odontológica,
considera-se como de manifesta gravidade, entre
outras, a conduta de acobertar ou ensejar o exercício
ilegal ou irregular da profissão, manter atividade
profissional durante a vigência de penalidade
suspensiva, veicular propaganda ilegal e ofertar serviços
odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou
ilegal.
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A alternativa C está correta.
A questão aborda as disposições do Código de Ética Odontológica, especificamente as resoluções do Conselho Federal de Odontologia (CFO) que tratam sobre condutas consideradas de manifesta gravidade na prática odontológica. É importante que os candidatos entendam que o Código de Ética é um conjunto de normas que regula a conduta dos profissionais de odontologia, garantindo a integridade e a credibilidade da profissão.
De acordo com as resoluções mencionadas, comportamentos como acobertar o exercício ilegal ou irregular da profissão e manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva são considerados graves. Além disso, veicular propaganda ilegal e ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal também são práticas inaceitáveis e puníveis pelo Conselho.
Essas medidas visam proteger tanto os profissionais da odontologia quanto os pacientes, assegurando que os serviços prestados sejam de qualidade e em conformidade com a lei. A violação dessas normas pode resultar em penalidades severas, incluindo a suspensão ou cassação do direito de exercer a profissão.
Portanto, a alternativa C é correta porque descreve precisamente as infrações graves de acordo com o Código de Ética Odontológica, conforme estipulado nas resoluções do CFO.
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CERTO
Resolução CFO n.º 118/2012
Art. 53º. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII - veiculação de propaganda ilegal;
XI - ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal; e,
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Resolução CFO n.º 118/2012
Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão;
VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII - veiculação de propaganda ilegal;
VIII - praticar infração ao Código de Ética no exercício da função de dirigente de entidade de classe odontológica;
IX - exercer ato privativo de profissional da Odontologia, sem estar para isso legalmente habilitado;
X - praticar ou ensejar atividade que não resguarde o decoro profissional;
XI - ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal; e,
XII - ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares.
FONTE: http://www.cropr.org.br/uploads/arquivo/724571448d7a83c915ebc18e218042a3.pdf
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