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Q1070469 Odontologia

A respeito da Resolução CFO n.º 63/2005 e da Resolução CFO n.º 118/2012, julgue o item subsequente.


De acordo com o Código de Ética Odontológica, considera-se como de manifesta gravidade, entre outras, a conduta de acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão, manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva, veicular propaganda ilegal e ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal.

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A alternativa C está correta.

A questão aborda as disposições do Código de Ética Odontológica, especificamente as resoluções do Conselho Federal de Odontologia (CFO) que tratam sobre condutas consideradas de manifesta gravidade na prática odontológica. É importante que os candidatos entendam que o Código de Ética é um conjunto de normas que regula a conduta dos profissionais de odontologia, garantindo a integridade e a credibilidade da profissão.

De acordo com as resoluções mencionadas, comportamentos como acobertar o exercício ilegal ou irregular da profissão e manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva são considerados graves. Além disso, veicular propaganda ilegal e ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal também são práticas inaceitáveis e puníveis pelo Conselho.

Essas medidas visam proteger tanto os profissionais da odontologia quanto os pacientes, assegurando que os serviços prestados sejam de qualidade e em conformidade com a lei. A violação dessas normas pode resultar em penalidades severas, incluindo a suspensão ou cassação do direito de exercer a profissão.

Portanto, a alternativa C é correta porque descreve precisamente as infrações graves de acordo com o Código de Ética Odontológica, conforme estipulado nas resoluções do CFO.

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CERTO

Resolução CFO n.º 118/2012

Art. 53º. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;

VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;

VII - veiculação de propaganda ilegal;

XI - ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal; e,

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Resolução CFO n.º 118/2012

Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

I - imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;

II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;

III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;

IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;

V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão;

VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;

VII - veiculação de propaganda ilegal;

VIII - praticar infração ao Código de Ética no exercício da função de dirigente de entidade de classe odontológica;

IX - exercer ato privativo de profissional da Odontologia, sem estar para isso legalmente habilitado;

X - praticar ou ensejar atividade que não resguarde o decoro profissional;

XI - ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal; e,

XII - ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares.

FONTE: http://www.cropr.org.br/uploads/arquivo/724571448d7a83c915ebc18e218042a3.pdf

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