A respeito do direito cambiário, assinale a opção correta.
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A letra "C" tá errada, pois, em caso de perda/extravio, pode ser emitida a triplicata. Além disso, se a duplicata não for devolvida, pode ser feito o protesto por falta de devolução e executar a duplicata, provando sua existência por outros meios.
a) O protesto só é indispensável se o credor desejar executar co-devedores. (Andre Ramos, p. 490, 2 ed. 2012)
b) Lei da Duplicata (Lei n. 5.474):
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
D) Cessao - titulo nao a ordem.Endosso - titulo a ordem.
duplicata virtual = boleto + comprovante de entrega de mercadoria + protesto por indicação = execução do título (STJ).
Nominativo tem sido chamado, por alguns, de nominal, para não confundir com o nominativo do CC/02, que se transfere mediante termo junto ao emitente.
Endosso = pro solvendo (também fica devendo)
Cessão = pro soluto (não fica coobrigado)
Com relação ao item C (ERRADO) da questão para título de informação segue o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça em que foi dispensada a exibição do título de crédito original da duplicata virtual quando a ação executiva veio acompanhada de boleto bancário constando o comprovante de recebimento das mercadorias. Segue o aresto paradigima:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp. 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).
Cita-se o seguinte julgado no mesmo sentido: EREsp 1.024.691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012.
Diferença entre título nominativo e nominal.
Título nominativo é o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e cuja transferência por endosso apenas tem eficácia perante o emitente após a averbação no registro específico do título.
Título nominal é o que especifica o beneficiário, podendo ser transferido mediante tradição acompanhada de endosso caso seja nominativo à ordem, ou mediante cessão civil de crédito se for nominativo não à ordem.
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