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Q1070473 Direito Constitucional

      Às vésperas da data-limite para a votação da Reforma da Previdência – antes do início do calendário eleitoral – e diante da dificuldade do governo de articular apoio da base aliada no Congresso, a chance de aprovação, neste ano, da proposta de mudança no sistema de aposentadorias é cada vez mais remota.

      A reforma praticamente não teria impacto fiscal positivo no curto prazo, ou seja, ela não faria muita diferença, em um primeiro momento, para aliviar o rombo orçamentário, mas seria um sinal importante de reversão na trajetória de desequilíbrio que as contas públicas vêm mostrando desde 2014.

      Outros especialistas afirmam, contudo, que o aparente descontrole das finanças públicas é, na verdade, um desdobramento da recessão – que teria feito a arrecadação de impostos despencar nos últimos anos, junto com o nível de atividade.

      Independentemente do diagnóstico, sem mudança no regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e nas aposentadorias de servidores, que respondem por quase 45% das despesas da União, o governo terá dificuldade para cumprir o teto de gastos.

  Camila Veras Mota. O que acontece se a Reforma da Previdência não passar?

                                                              Internet: <www.bbc.com>  (com adaptações).

À luz do texto acima, julgue o item subsequente a respeito da ordem social na Constituição Federal de 1988 (CF).


A adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a professores, trabalhadores rurais ou com deficiência resulta de uma noção de isonomia material segundo a qual peculiaridades a distinguir certos indivíduos podem ensejar tratamento jurídico desigual precisamente para que se possa igualá-los aos demais.

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Inicialmente, importante destacar que o princípio da isonomia ou da igualdade, encontra amparo na Constituição Federal, no art. 5º, I; art. 7º, XXX e XXXI; arts. 170, 193, 196 e 205.

A maioria da doutrina reduz o princípio da isonomia no brocardo “tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam".

Deste modo, tem-se a diferenciação entre igualdade material e igualdade formal.

A primeira está ligada a ideia de diferenciação lícita, que consiste na criação de mecanismos necessários à proteção das minorias, e por consectário, da justiça social.

De outro vértice, a segunda, é muito relacionada pela doutrina no contexto das Revoluções Burguesas, onde historicamente garantiu-se o mesmo catálogo de direitos a todos cidadãos que estão no mesmo patamar, tendo como plano de fundo os direitos de não intervenção na vida privada.

Assim, a igualdade formal é no sentido de igualdade perante a lei sem aferições sobre atributos pessoais para os destinatários da norma. É vista de um modo mais abstrato, onde deve-se ter em mente de uma lei igual para todos.

A igualdade formal ainda pode ser vista, como uma igualdade que só existe na lei, e que não traz benefício prático ao destinatário das normas, porquanto este indivíduo, que tem suas especificidades que o coloca em desvantagem dos demais, não recebe nenhuma medida do Estado que o coloca no mesmo nível dos outros cidadãos.

Neste contexto, cita-se as ações afirmativas, que são medidas que visam eliminar as desigualdades, e por consectário, conferir igualdade, na medida em que a sua implementação minimiza a desigualdade e favorece, deste modo, a igualdade material.

Realizado o breve introito, passemos a análise da questão.

Pois bem.

Conforme explicitado alhures, há certos indivíduos ou profissões, que em razão de suas particularidades os colocam em um patamar diferente dos demais, é o caso trazido na assertiva.

Ora, o trabalhador rural em razão do seu maior esforço físico, exposto as intempéries, subjugado muitas vezes na questão salarial, privados dos direitos trabalhistas mais básicos, entre outros aspectos, merece um tratamento diferente dos demais trabalhadores, a fim de compensar todos esses percalços, por isso a necessidade de que a lei lhe dê um tratamento diferenciado.

De igual modo o deficiente, que em razão de sua necessidade especial, acabar por ter mais dificuldade em desempenhar seu ofício, o professor é na mesma esteira.

Verifica-se que em razão das particularidades destas pessoas, que muitas vezes levam um maior dispêndio de energia para realizar certas atividades, que não seriam encontradas em outras, e que a lei deve conferir mecanismos compensatórios a fim de alcançar a igualdade material.

Portanto, resposta CORRETA.

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Comentários

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Também encontrado no Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, trata-se de uma derivação do princípio da isonomia (art. 5o, caput e inciso I, da CF/1988). Deve haver cobertura equivalente por parte da Seguridade Social às populações urbanas e rurais, sem distinção de relevância/importância, ressalvado o tratamento desigual dos desiguais (igualdade material) do ponto de vista da estruturação/organização da sociedade.

Veda-se a discriminação negativa entre trabalhadores urbanos e rurais pelo simples critério pessoal ou geográfico. As distinções de tratamento possíveis são apenas aquelas que sejam justificadas constitucionalmente (discriminação positiva) como forma de imprimir igualdade material aos individuais em situações desiguais.

Por exemplo: não se pode limitar o acesso ao SUS para populações rurais de determinada região. No entanto, é cabível um direcionamento ou uma especialização do serviço de saúde em vista das peculiaridades de determinada região (endemias, perfil populacional etc.). Ou ainda: não é possível, com base em critério pessoal, pagar benefícios menores a trabalhadores urbanos ou rurais. Contudo, é lícito um redutor etário na aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as características próprias do cotidiano laboral sacrificado dos rurícolas.

Fonte: Curso Ênfase

Quando falou em isonomia eu considerei errada, pois acredito que distinguir certos indivíduos, adaptando a regra para os casos específicos, seja EQUIDADE. Mas como objetivo geral também é isonomia né? Na próxima questão assim, vou ficar na dúvida de novo rsrs

Bárbara, ficar atenta a questão quando falou em igualdade material, pois daí entrou na subdivisão de igualdade.

Relembrando:

A igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções. A igualdade material é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.

Obrigada, Rodrigo. Agora conseguir entender.

GABARITO CERTO

Igualdade Material - Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, no limite de suas desigualdades.

Igualdade Formal - é a previsão expressamente constitucional; todos são iguais perante a lei...

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