Manoel é cidadão português e reside no Brasil, permanente e...

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Q1070476 Direito Constitucional

Manoel é cidadão português e reside no Brasil, permanente e ininterruptamente, há quatro anos. 



Com base nessa situação hipotética, julgue o item.


Quando a residência permanente de Manoel alcançar quinze anos ininterruptos, desde que não haja ele sido condenado criminalmente, passará ele à condição de brasileiro nato.

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Inicialmente, é importante que sejam feitas considerações a respeito do tema “nacionalidade".

           
Em síntese, nacionalidade consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.

         No que tange às espécies de nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é aquela que advém de um fato natural, o nascimento) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade).

            No Brasil, a nacionalidade primária encontra-se no artigo 12, CF/88, onde são adotados determinados critérios, Vejamos:

1) Critério territorial puro ou ius soli:  presente no artigo 12, I, a, CF/88, que afirma que terá nacionalidade primária os nascidos na República Federativa do Brasil. Há uma exceção a esse critério, que ocorre no caso de ambos os pais serem estrangeiros e um deles estiver a serviço do país do origem.

2) Critério sanguíneo mais o critério funcional: presente no artigo 12, I, b, CF/88, onde contém que serão brasileiros os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que um dos pais esteja a serviço do Brasil (aqui se entendendo como administração direta e indireta).

3) Critério sanguíneo, mais critério residencial e mais a opção confirmativa (artigo 12, I, c, CF/88), bem como hipótese pós EC nº 54/07 do critério sanguíneo mais registro em repartição brasileira competente. Serão brasileiros os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, bem como aquele nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição competente.


Sobre a naturalização secundária, é preciso entender que é expressa, depende de manifestação volitiva do indivíduo. Existem, após a Lei 13.445/2017, quatro hipóteses, quais sejam, ordinária, extraordinária, especial ou provisória.

           
Será feito uma breve exposição a respeito das principais para fins de concurso público, que são a ordinária e extraordinária. Todavia, aconselho o estudante a ler atentamente a Lei 13.445/2017 para uma abordagem mais completa do tema.

            A naturalização ordinária está prevista em diversas hipóteses. Vejamos:

1) Poderá naturalizar-se o estrangeiro que, na forma da Lei, preencherem os requisitos para adquirir a nacionalidade brasileira, conforme Lei 13.445/2017, em seu artigo 65, quais sejam ter capacidade civil, segundo a lei brasileira, ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Esse prazo de 4 anos poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizado preencher os requisitos específicos do artigo 66 da mesma Lei.

2) Poderá naturalizar-se o estrangeiro de língua portuguesa, desde que preenchidos os requisitos de capacidade civil, 01 ano de residência ininterrupta, idoneidade moral. Vide artigo 12, II, a, CF/88.

            A naturalização extraordinária está presente no artigo 12, II, b, CF/88, bem como no artigo 67 da Lei 13.445/2017, e afirma que será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

            Assim, feita as considerações gerais sobre, passemos à análise específica da questão, que misturou as hipóteses de naturalização e, ainda, trouxe uma afirmação errada quanto à nacionalidade do personagem envolvido.


           
No caso, Manoel é cidadão português e reside no Brasil, permanente e ininterruptamente, há quatro anos.  Salienta-se que, tendo ele, idoneidade moral, poderá requerer sua naturalização com base no artigo 12, II, a, CF/88, não havendo necessidade de esperar o prazo de 15 anos referente à naturalização extraordinária destinada a cidadãos de outras nacionalidades.

            Ademais, ressalta-se que, ainda que Manoel aguarde o prazo de 15 anos para requerer sua naturalização baseada no artigo 12, II, b, CF/88 e no artigo 67 da Lei 13.445/2017, ele não será considerado brasileiro nato. Isto porque, como vimos, as hipóteses para a obtenção de nacionalidade primária (referente ao brasileiro nato) são: 1) critério territorial puro ou ius soli:  presente no artigo 12, I, a, CF/88; 2) Critério sanguíneo mais o critério funcional: presente no artigo 12, I, b, CF/88; 3) Critério sanguíneo, mais critério residencial e mais a opção confirmativa (artigo 12, I, c, CF/88), bem como hipótese pós EC nº54/07 do critério sanguíneo mais registro em repartição brasileira competente.

            Desta forma, não se encaixando Manoel nas hipóteses de nacionalidade primária, ele, em caso de naturalização, seja ela na hipótese do art. 12, II, a, CF/88, seja na hipótese do art. 12, II, b, CF/88, ele sempre será brasileiro naturalizado.

           
Por fim, é interessante reiterar que a naturalização deve surgir de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade, não havendo passagem de condição de estrangeiro para brasileiro naturalizado sem haver uma manifestação nesse sentido.

            Ante ao exposto, conclui-se que a assertiva está errada.

GABARITO: ERRADO

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Comentários

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Não exite naturalização automática de estrangeiro, ela deve ser requerida.

GABARITO. ERRADO

1-Não exite naturalização automática de estrangeiro, ela deve ser requerida.

2-Manoel é cidadão português, logo, para a naturalização basta 1 ano ininterrupto e idoneidade moral. 

naturalizado

Art. 12 da CF

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Hipóteses de nacionalidade secundária/ derivada:

Naturalização:

Ordinária: Países oriundos de língua portuguesa

(1 Ano ininterrupto + Idoneidade moral)

Extraordinária: Países de qualquer nacionalidade

(Há mais de 15 anos ininterruptos + Sem condenação penal)

Quase nacionalidade: PORTUGUESES + RESIDÊNCIA PERMANENTE + RECIPROCIDADE EM FAVOR DE BRASILEIROS.

SUCESSO, Bons estudos, Nãodesista!

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