Em relação às noções de licitação pública, julgue o item.Não...
Em relação às noções de licitação pública, julgue o item.
Não se subordinam ao regime da Lei n.o 14.133/2021 os
contratos que tenham por objeto operação de crédito,
interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas
as contratações de agente financeiro e a concessão de
garantia relacionadas a esses contratos.
Gab: Certo
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
# PraGravar: A 14133 não se APLICA AO GADO:
- Garantias
- Agentes financeiros
- Dívida pública
- Operação de crédito
(lido de traz pra frente fica na ordem do inciso): Art. 3º Casos em que a 14.133 não tem aplicabilidade I - Nos contratos que tenham por objeto o quê ? {{c1::Operação de crédito, interno ou externo, e gestão de Dívida pública, incluídas as contratações de Agente financeiro e a concessão de Garantia relacionadas a esses contratos;}}
GAB. C
NÃO CONFUNDIR:
Lei 14.133/2021
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
Gab: Certo
Aplica-se de forma primária
- alienação e concessão de direito real de uso de bens;
- compra, inclusive por encomenda;
- locação;
- concessão e permissão de uso de bens públicos;
- prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
- obras e serviços de arquitetura e engenharia;
- contratações de tecnologia da informação e de comunicação
Aplicação subsidiária
- concessão e permissão de serviços públicos
- PPPs
- serviços de publicidades com agências de propaganda
NÃO SE APLICA
- contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
- contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
-->Não são abrangidas pela Lei n.o 14.133/2021 as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.
[GABARITO: CERTO]
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
CERTO.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Macete: SÓ NÃO SE APLICAM NESSES CASOS
Não se aplica
- o CREUUdito (operação de CRÉdito)
- gestão de dívida (ninguém que gerir dívida)
- concessão de garantia (ninguém quer ser garantidor)
- normas de leg. Própria (a própria norma regulamenta)
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aprendi aqui e estou repassando: NÃO SE SUBORDINAM A LEI: "GADO"
G---garantias
A---agentes financeiros
D---dívida pública
O---operação de crédito
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Gravar as hipóteses em que NÃO se aplica a Lei 14.133/2021, nos termos do artigo 3º, fica mais fácil quando se compreende alguns termos/institutos ali enunciados:
O que é operação de crédito?
É o compromisso financeiro assumido pelas entidades da administração pública para obter recursos destinados a financiar seus dispêndios ou cobrir eventual insuficiência de caixa. Fonte: Agência Senado.
Em outras palavras: é quando o poder público pega empréstimos. São os financiamentos que o Estado busca com a iniciativa privada. Exemplo: a União precisa de dinheiro para se financiar e lança títulos da dívida pública e alguém compra esse título, faz sentido aplicar a lei de licitações nesse tipo de contrato? Não. Então, ela não se aplica.
Gestão da dívida pública: é o gerenciamento desses empréstimos/refinanciamento, adiando o seu pagamento ("rolagem de dívidas"). Eu gosto de lembrar do termo "renegociação". = não se aplica a lei de licitações.
Garantia para pegar esses empréstimos. Aqui é uma garantia específica desses contratos. Para pegar empréstimo, tem que obter garantia. = não se aplica a lei de licitações.
Contratações sujeitas à legislação própria. Lembrar do antigo RDC - Regime Diferenciado de Contratações. Na época, foi editada legislação específica que afastava a Lei 8.666.
Dica: buscar o significado de expressões desconhecidas/pouco usuais. Quando você compreende os institutos, fica mais fácil assimilar por que ele se aplica ou não se aplica.
Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis. Agora vejamos:
“Art. 3º, Lei 14.133/21. Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.".
A questão cobrou texto literal da lei, portanto, assertiva correta.
GABARITO: CERTO.