À luz da doutrina atual relativa ao poder constituinte, julg...
O poder constituinte originário tem o condão de instaurar uma nova ordem jurídica por meio de uma nova constituição ou mesmo de um ato institucional.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (29)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O poder constituinte originário é inicial,
autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o
entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele
pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte,
quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado
agente revolucionário. Portanto, pode instaurar uma nova ordem jurídica por
meio de uma nova constituição ou mesmo de um ato institucional.
RESPOSTA: Certo
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CERTA
Poder Constituinte Originário:Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm
Ato institucional?
QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é inicial, autônomo e incondicionado.
Poder Constituinte DERIVADO é secundário, dependente e condicionado.
Q288208 Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental
Link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q288208#
Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, uma vez que apresenta as características de incondicionado e ilimitado. Pela análise histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do poder constituinte originário: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).
Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, as assembléias nacionais constituintes.
Assim, duas são as formas básicas de expressão do Poder constituinte: outorga e assembléia nacional constituinte/convenção.
A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder (Exemplo: Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 01, de 9-4-64)
Portanto, ato institucional, embora não democrático e sem participação do povo, também é forma de poder constituinte originário.
"O Poder Constituinte Originário também recebe o nome de inicial ou inaugural. Isto posto que inaugura nova ordem jurídica, o que importa em romper completamente com a ordem jurídica precedente. Assim, pode-se concluir que seu objetivo fundamental é criar um novo Estado. Nessa esteira, o professor Pedro Lenza, cita Temer, quem alerta que não importa que a nova Constituição advenha de movimento revolucionário ou de assembléia popular. Ademais, ensina que o Estado é historicamente ou geograficamente, por exemplo, o mesmo. Todavia, não o é juridicamente, pois que rompe com a ordem jurídica anterior.
Temer faz mais uma RELEVANTE OBSERVAÇÃO: qualquer ato constituinte inaugura a nova ordem, não importando qual a rotulação dada a ele (Decretos, Atos Institucionais, Constituição ), mas sim sua natureza. Já que inaugura uma nova ordem jurídica, invalidando a vigente, cria um novo Estado, sob a óptica jurídica (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/Pedro Lenza. 10 ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Método, 2006)."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/19769/correios-sp-peculiaridades-do-poder-constituinte-originario
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo