À luz da doutrina atual relativa ao poder constituinte, julg...

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Q385513 Direito Constitucional
À luz da doutrina atual relativa ao poder constituinte, julgue os itens a seguir.

O poder constituinte originário tem o condão de instaurar uma nova ordem jurídica por meio de uma nova constituição ou mesmo de um ato institucional.
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O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte, quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Portanto, pode instaurar uma nova ordem jurídica por meio de uma nova constituição ou mesmo de um ato institucional.

RESPOSTA: Certo


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CERTA

Poder Constituinte Originário:

Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.

Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.

Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

Ato institucional?

QUESTÃO CORRETA.

Acrescentando:

Poder Constituinte ORIGINÁRIO é inicial, autônomo e incondicionado.

Poder Constituinte DERIVADO é secundário, dependente e condicionado.


Segue questão, para reforçar o estudo

Q288208 Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental

Com relação à interpretação das normas constitucionais e aos
direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.

Como garantia da estabilidade das relações jurídicas, é assegurado na CF que a lei não prejudicará direito adquirido, devendo este ser preservado mesmo em face de manifestação do poder constituinte originário em sentido contrário.

Link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q288208#

Inexiste forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, uma vez que apresenta as características de incondicionado e ilimitado. Pela análise histórica da constituição dos diversos países, porém, há possibilidade de apontar duas básicas formas de expressão do poder constituinte originário: Assembléia Nacional Constituinte e Movimento Revolucionário (outorga).
Tradicionalmente, a primeira Constituição de um novo país, que conquiste em sua liberdade política, será fruto da primeira forma de expressão: o movimento revolucionário. Entretanto, as demais constituições desse mesmo país adotarão a segunda hipótese, ou seja, as assembléias nacionais constituintes. 
Assim, duas são as formas básicas de expressão do Poder constituinte: outorga e assembléia nacional constituinte/convenção.
A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder (Exemplo: Constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional nº 01, de 9-4-64)

Portanto, ato institucional, embora não democrático e sem participação do povo, também é forma de poder constituinte originário.

Confesso que minha dúvida foi se um ATO INSTITUCIONAL poderia ser considerado um meio de se instaurar uma nova ordem jurídica. E sobre isso, o seguinte texto me esclareceu bastante:

"O Poder Constituinte Originário também recebe o nome de inicial ou inaugural. Isto posto que inaugura nova ordem jurídica, o que importa em romper completamente com a ordem jurídica precedente. Assim, pode-se concluir que seu objetivo fundamental é criar um novo Estado. Nessa esteira, o professor Pedro Lenza, cita Temer, quem alerta que não importa que a nova Constituição  advenha de movimento revolucionário ou de assembléia popular. Ademais, ensina que o Estado é historicamente ou geograficamente, por exemplo, o mesmo. Todavia, não o é juridicamente, pois que rompe com a ordem jurídica anterior. 

Temer faz mais uma RELEVANTE OBSERVAÇÃO: qualquer ato constituinte inaugura a nova ordem, não importando qual a rotulação dada a ele (Decretos, Atos Institucionais, Constituição ), mas sim sua natureza. Já que inaugura uma nova ordem jurídica, invalidando a vigente, cria um novo Estado, sob a óptica jurídica (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/Pedro Lenza. 10 ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Método, 2006)."

Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/19769/correios-sp-peculiaridades-do-poder-constituinte-originario

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