Sobre o parecer, assinale a afirmativa INCORRETA.

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Q2287850 Direito Administrativo
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Cuida-se de questão que explorou domínio acerca dos atos administrativos denominados como pareceres, que são assim definidos pela doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

"Parecer é  ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência."

Com apoio nessa noção conceitual, vejamos cada item proposto, em busca do único incorreto:

a) Certo:

Sem dúvida alguma, os pareceres são inseridos dentre os chamados atos enunciativos, como se depreende da seguinte lição doutrinária, da lavra de Matheus Carvalho:

"(...)são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal como, por exemplo, os pareceres, sendo, também, considerados enunciativos aqueles que verificam e atestam situação de fato ocorrida que afeta a atuação estatal."

b) Errado:

A presente opção foi dada como incorreta, requerendo exame mais detido. De início, cumpre pontuar que parcela da doutrina posiciona-se no sentido de que os pareceres não devem ser tidos como atos administrativos propriamente ditos, e sim no gênero maior de atos da Administração. Contudo, nem todos os doutrinadores pensam da mesma forma, havendo forte corrente na linha de que constituem, sim, espécie de atos administrativos enunciativos. Sob este aspecto, mostra-se questionável a primeira parte da afirmativa, a depender da linha doutrinária adotada.

Ademais, mesmo não sendo a regra geral, é possível que os pareceres assumam feição normativa (pareceres normativos), acaso assim lhes atribua outro ato, como, por exemplo, um despacho de autoridade competente, hipótese na qual o parecer torna-se norma a seguida por toda a Administração. Por tal razão, também se revela no mínimo duvidosa a parte final da assertiva, ao aduzir, em caráter peremptório, a "ausência de caráter prescritivo-normativo" dos pareceres. Nem sempre assim o é.

c) Certo:

A presente alternativa refere-se à chamada motivação per relationem ou aliunde, que é justamente aquela em que o agente estatal se vale de fundamentos constantes de um parecer, de uma informação, de uma proposta ou de outra decisão, a fim de incorporá-las ao ato decisório. A matéria conta com explícito amparo legal no que estabelece o art. 50, §1º, da Lei 9.784/99:

"Art. 50 (...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

d) Certo:

Por fim, está correta mais este item da questão, ao sustentar a possibilidade de responsabilização do autor de um parecer, mesmo que meramente opinitivo, acaso seu autor tenha agido com má-fé.

Sobre o tema, eis o seguinte julgado do STF:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.
(MS 24073, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2002, DJ 31-10-2003 PP-00029  EMENT VOL-02130-02 PP-00379)

Do voto condutor, extraio o seguinte trecho:

"É dizer, o parecer não se constitui no ato decisório, na decisão administrativa, dado que ele nada mais faz senão 'informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa'.
Posta assim a questão, forçoso concluir que o autor do parecer, que emitiu opinião não vinculante, opinião a qual não está o administrador vinculado, não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrador, ressalvado, entretanto, o parecer emitido com evidente má-fé, oferecido, por exemplo, perante administrador inapto."


Gabarito do professor: B

Referências Bibliográficas:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 295.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 238.

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Comentários

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Os pareceres são atos opinativo e divide-se em:

a)opinativo:onde a consulta é facultativas e não terá caráter vinculante;

b)Obrigatória: onde sua consulta é de caráter obrigatório,maso administrador não é obrigado a acatar o parecer;

c) vinculante:é aquele cuja o conteúdo vincula,não cabendo ao administrador enter de forma diversa daquela manifestada imposta.

*lutando por um sonho, lutando por uma estrela .

Féna missão!

ATOS ENUNCIATIVOS ⇒ São aqueles em que a Administração se restringe a certificar ou a atestar um fato constante de registros, processos e arquivos públicos ou emitir opinião sobre determinado assunto.

EXEMPLOS DE ATOS ENUNCIATIVOS:

CERTIDÕES: São cópias dotadas de fé pública de registro de alguma informação de que disponha a Administração em seus arquivos, expedidas em razão de solicitação do requerente. Podem ser de inteiro teor ou resumidas;

ATESTADOS: Sao atos pelos quais a Administracao declara a existência de um fato ou uma situação de que tenha conhecimento. Difere da certidão, haja vista que as certidões se referem a registros administrativos, enquanto o atestado visa comprovar, normalmente, situações transitórias;

PARECERES OU NOTAS TÉCNICAS: Sao manifestações dos órgãos técnicos da Administracao que retratam a opinião sobre determinado tema submetido a sua apreciação e que visam orientar o gestor na tomada de decisões. Tais manifestações devem obrigatoriamente ser observadas quando a lei lhes confere caráter vinculativo. Nessas situações, a opinião da consultoria jurídica será vinculante. Quando a lei não conferir obrigatoriedade o parecer será mera opinião técnica que admite entendimento contrario da autoridade competente que, nesses casos, deverá fundamentar seu entendimento divergente.

Não há obrigação de seguir o prescrito no parecer pelo decisor. Pode o parecer estar no processo, mesmo sem ser seguido, e neste caso não será o motivo da decisão, a resposta deveria ser letra C

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (2007:583), o parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculante.

  • O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

  • O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão ou solicitar novo parecer.

  • O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. Por exemplo, para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão.

OBS: STF tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para a autoridade administrativa, desde que proferido com má-fé ou culpa.

Parecer é um ato enunciativo. 

Como atos enunciativos não produzem efeitos jurídicos imediatos e não constituem uma manifestação da vontade da administração, não são considerados atos administrativos em sentido material e por isso são chamados de "meros atos da administração"

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