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A respeito dos agentes públicos, julgue o item a seguir.
Os agentes de fato podem ser identificados como necessários ou putativos, sendo que estes últimos, embora atuem sem investidura formal em função pública, podem ter seus atos convalidados de modo a preservar terceiros de boa-fé.
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• Agentes públicos:
• Agentes políticos: são agentes políticos os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e os Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores. A forma de investidura é a eleição, exceto para Ministros e Secretários, que são de livre escolha do Chefe do Executivo e providos em cargos públicos, por intermédio de nomeação.Tais agentes exercem atividades típicas, de governo e exercem mandato para o qual são eleitos.
Os servidores públicos compreendem os servidores estatutários, os empregados públicos, os servidores temporários - artigo 37, IX, da CF/88.
Os militares englobam as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica (artigo 142, caput, § 3º, da CF/88) -, e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (artigo 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, por intermédio de remuneração paga pelos cofres públicos (DI PIETRO, 2018).
Segundo Carvalho Filho (2018) os agentes de fato são um grupo de agentes, que não possuem uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado. "O ponto marcante dos agentes de fato é que o desempenho da função pública deriva de situação excepcional, sem prévio enquadramento legal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração, dada a grande variedade de casos que se originam da dinâmica social".
- Agentes necessários: são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Gabarito: Certo
Quanto aos agentes putativos, os seus atos praticados internamente, perante a Administração, padecem de vício de competência e, assim, não obrigam enquanto não forem objeto de sanatória. Porém, externamente, os seus atos têm os efeitos válidos, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de uma investidura legítima. A presumida boa-fé dos administrados é relativa, cedendo ante a prova de conluio ou pré-conhecimento por parte do terceiro, eventualmente beneficiado pela irregularidade da investidura do agente.
Agentes de Fato, investem da função pública de forma emergencial ou irregular.
Classificam-se em:
---> Necessários: exercem função em razão de situações excepcionais, ex: em calamidade ajuda bombeiro como se o fosse.
---> Putativos: irregularidade na investidura, tem aparência de agente, mas entrou irregularmente. Pela teoria da aparência, atos deste agente devem ser convalidados, observado o terceiro de boa fé. Não há devolução da remuneração por parte do agente.
Certo
Seus atos são convalidados com vistas à Teoria da Aparência, de modo a garantir a Segurança Jurídica dos atos já praticados.
AGENTES DE FATO:
AGENTE PUTATIVO: Aquele que presume-se estar agindo de forma legítima, porém, há erro quanto a sua investidura. Exemplo: Tício foi aprovado no concurso X, porém apresentou exame médico vencido, (sem se tocar disso), logo a adm descobre do fato, mas Tício já estava atuando, pois quando houvera nomeação, antes mesmo da posse, se apresentou e começou a praticar atos adm inerentes a sua função. Todavia, sua investidura não fora validada, mas seus atos de boa-fé foram mantidos.
USURPADOR DE FUNÇÃO: Esse diferente do agente putativo, tem plena convicção de que não detêm o cargo.
Como exemplo: O famoso 171, que se passa por policial, sendo que nem concurso prestou.
AGENTE NECESSÁRIO: EXEMPLO: São particulares (civis) que auxiliam bombeiros em um incêndio. Exemplo: Boate Kiss
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