Com base nas disposições da Lei nº 8.078/1990 (Códig...
I -A Politica Nacional das Relações de Consumo tem por princípio, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a ação govemamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, 'Inclusive, pela presença do Estado no mercado de consumo.
II - O juiz poderà desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
III - Ainda que em benefício do consumidor é vedada, expressamente, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo Juiz após ter sido decretada a sua falência, diante da necessidade de formação do concurso universal junto ao Juízo Falimentar para tratamento isonômico de todos os credores da sociedade de acordo com a preferência de seus créditos.
IV - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade toda vez que sua manutenção for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
V - A defesa coletiva dos consumidores será exercida quando se tratar de; interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que decorrentes de origem comum.
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Para compreender melhor essa questão, precisamos nos concentrar no tema central: as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente no que diz respeito à Política Nacional das Relações de Consumo e à desconsideração da personalidade jurídica.
Proposição I: Esta proposição está correta. O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor destaca o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a ação governamental para sua proteção, inclusive pela presença do Estado no mercado de consumo.
Proposição II: Correta. Segundo o artigo 28 do CDC, o juiz pode sim desconsiderar a personalidade jurídica em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ato ilícito, o que está expresso no texto da lei.
Proposição III: Incorreta. O CDC não veda expressamente a desconsideração da personalidade jurídica após a decretação de falência. Esta proposição está errada porque confunde a aplicação do CDC com as normas específicas de falência.
Proposição IV: Esta proposição está correta. O artigo 28 do CDC permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que necessário para evitar que ela seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Proposição V: Correta. A defesa coletiva dos consumidores é exercida quando se trata de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme explica o artigo 81 do CDC. Cada categoria é definida de acordo com sua natureza e titularidade.
Alternativa Correta: Letra A - Apenas as proposições I, II e IV estão corretas.
Agora, vamos entender por que as alternativas não são válidas:
Alternativa B: Incorreta porque a proposição I também está correta.
Alternativa C: Incorreta porque a proposição III está incorreta.
Alternativa D: Incorreta porque ignora a proposição II, que está correta.
Alternativa E: Incorreta porque a proposição V está correta.
Como dica para evitar erros, sempre que encontrar uma proposição relacionada à desconsideração da personalidade jurídica ou interesses coletivos, lembre-se de revisar os artigos 28 e 81 do CDC.
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I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
ii E IV - CORRETAS
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
III Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
V - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Item I – VERDADEIRA – Artigo 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: [...] c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
Item II – VERDADEIRA – Artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Item III – FALSA – Artigo 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Item IV – VERDADEIRA – Artigo 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Item V – FALSA – Artigo 81, parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Artigos da Lei 8.078/90.
Mesmo com o art. 28 "caput" do CDC, permitindo a aplicação da desconsideração na falência, data venia, não está adequada a assertiva III ao ser considerada errada. Caberia recurso. O referido artigo trata dos casos em que se pode desconsiderar a personalidade jurídica na falência. Contudo, a assertiva III traz uma outra situação, em que se tem um processo tramitando em um juízo, e outro um outro sendo inaugurado no juízo falimentar. Nesse caso, é possível se declarar a desconsideração da personalidade nesse primeiro juízo, APÓS a decretação da falência no juízo falimentar? Pode então esse primeiro processo expropriar patrimônio APÓS a decretação da falência em outro juízo, deixando esse último sem patrimônio? E o princípio do tratamento isonômico? Creio que essa assertiva cometeu grandes confusões. Bem, se eu entendi errado, aceito correções.
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