Adolescente, que se encontra em internação provisória por pr...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873667 Direito Constitucional
Adolescente, que se encontra em internação provisória por prazo muito superior ao máximo estabelecido em lei, aguarda processamento do feito perante Vara da Infância e da Juventude no qual responde pelo suposto cometimento de ato infracional mediante violência. Por estar o processo estacionado na fase de defesa prévia, sem previsão de conclusão, o Defensor Público que nele atua pretende que o adolescente aguarde ao sentenciamento em liberdade assistida. Ocorre que, tanto no Tribunal de Justiça estadual, quanto no Superior Tribunal de Justiça, foram indeferidos, por decisões dos respectivos Relatores, pedidos de concessão de liminar em sede de habeas corpus impetrados nas referidas instâncias.
Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medida perante o STF, neste momento, é
Alternativas

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A questão deve ser analisada com alguma cautela, pois há muitos detalhes sobre as competências dos tribunais. Vamos analisar as opções, considerando os remédios ou recursos sugeridos em cada uma.
- afirmativa A: errada. Não é caso de mandado de segurança - restrições ilegais à liberdade de locomoção são afastadas por habeas corpus.
- afirmativa B: errada. Não é caso de recurso ordinário. O art. 102, II, a da CF/88 prevê que o recurso ordinário só é cabível em casos de crimes políticos ou em casos de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção ou mandado de segurança que houverem sido decididos em única instância de tribunal superior. Note que não é o caso, uma vez que tanto o TJ quanto o STJ já analisaram o caso (não se trata, portanto, de única instância).Além disso, seria preciso que a ordem tivesse sido denegada (o que também não se aplica, uma vez que não houve análise de mérito do HC - ambos tribunais apenas denegaram a medida liminar).
- afirmativa C: errada. Não é caso de ADPF, que é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.
- afirmativa D: correta. Ainda que Súmula n. 691 do STF determine que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", a sua aplicação tem sido relativizada quando a situação concreta indica uma evidente situação de constrangimento ilegal - o que caracterizaria uma situação excepcional. Neste sentido, o HC n. 106.160 e outros.
- afirmativa E: errada. Como mencionado na alternativa anterior, o próprio STF flexibiliza a aplicação da súmula 691 quando a situação de ilegalidade é flagrante (como é o caso trazido no enunciado da questão).

Gabarito: a resposta é a letra D.



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Comentários

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Preceitua a súmula 691:

NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

De acordo com os eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal:

“Não obstante esse óbice processual, a jurisprudência desta Suprema Corte, mitigando o rigor da apontada súmula, tem admitido a impetração de habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia”.

 

Fonte: https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/164517944/a-mitigacao-e-flexibilidade-da-sumula-691-diante-de-teratologia-ou-flagrante-ilegalidade

Questão difícil, com muitas regras e muitas exceções

STF diz que não cabe HC em nítida jurisprudência defensia, mas no final das contas a regra é pelo cabimento

Abraços

A questão versa sobre a aplicabilidade (ou não) da Súmula 691 do STF.

Vamos compreendê-la.  

As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional. No mesmo sentido consta os seguintes precedentes : HC 70648 , HC 76347 QO , HC 79238 , HC 79350 , HC 79748 , HC 80287, HC 80316 , HC 80631 , HC 80550 e HC 80081 .

Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o seu alcance. Em outras palavras, será admitido o HC contra indeferimento de liminar (em outro HC) nos casos em que houver flagrante ilegalidade. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes: "A aplicação desse verbete tem sido abrandada em hipóteses excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou em razão de manutenção de situação contrária ao entendimento do Supremo. A jurisprudência da Corte permite a superação da Súmula nº 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado,"segundo efetivamente se verifica no caso concreto, ante a absoluta ausência de motivação ".

 

Maior aprofundamento em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1603777/patente-constrangimento-ilegal-e-a-superacao-da-sumula-691-pelo-proprio-stf

Súmula 691 - STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.


Tem se admitido o afastamento da súmula em hipóteses excepcionais, quais sejam: “É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: (...).” (HC 106160, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.2.2011, DJe de 2.3.2011)89.

A questão sobre a mitigação da súmula 691 STF foi recentemente debatida em sessão no STF referente ao HC impetrado pelo ex Presidente Lula.

Quem assistiu deve ter lembrado, assim como eu. 

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