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Gabarito comentado
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Vamos aos fundamentos:
1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família;
2. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE;
3. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, sendo esta considerada, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO;
4. PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado a ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB.
Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva.
Passemos à analise das assertivas:
A) INCORRETO. Um dos fundamentos utilizados pelos ministros é a ausência de hierarquia entre a paternidade biológica e socioafetiva, o que significa que uma não irá prevalecer sobre a outra, ressaltando que a paternidade socioafetiva independe de registro, bastando o vínculo afetivo ao longo do tempo;
B) INCORRETO. Pelos mesmos fundamentos anteriores: ausência de hierarquia, sendo que independe de registro o reconhecimento da paternidade socioafetiva;
C) CORRETO;
D) lINCORRETO. Não há súmula vinculante sobre o tema. Como vimos, o julgado baseia-se em princípios da ordem civil-constitucional brasileira, que possibilitam o reconhecimento da pluriparentalidade;
E) INCORRETO. Vimos a consagração da pluriparentalidade. No mais, dentre os fundamentos apresentados podemos perceber que o ponto de partida é a dignidade da pessoa humana, considerada como “sobreprincípio". Isso, por si só, já possibilita a intervenção do Judiciário.
RESPOSTA: (C)
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GABARITO - LETRA C
''O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou no dia 22 de Setembro de 2016 a tese de repercussão geral, admitida no Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, julgado na sessão do dia anterior, quando resultou definido que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico (“dual paternity”).
A tese fixada estabelece, em síntese: ''A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios''.
Fonte: Jones Figueirêdo Alves
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/387822902/paternidade-e-vinculo-biologico-valores-distintos
Não há, em 16 de março de 2018, nenhuma Súmula Vinculante com o termo "paternidade"
Abraços
Acredito que a Letra B esteja errada pelos seguintes argumentos:
O que prevalece: a paternidade biológica ou a socioafetiva?
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.
“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atua como Amicus Curiae (amigos da corte) no processo. O IBDFAM entende que devem ser reconhecidas como jurídicas ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, em condições de igualdade material, sem hierarquia, a priori, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes; e que se proclame o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva.
“O sentido contemporâneo de família abarca tanto relacionamentos parentais lastreados em vínculos afetivos quanto em vínculos biológicos”, diz um trecho da petição enviada ao STF.
O IBDFAM diz, ainda, que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6007/O+que+prevalece%3A+a+paternidade+biol%C3%B3gica+ou+a+socioafetiva%3F+STF+vai+decidir
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)
Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva
O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).
Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.
Pluriparentalidade
O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina:
“Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html
Gab. C
Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva. Está diferenciação caiu por terra com o advento da cc 2002 bem como do texto constitucional
''A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios''.
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