A Constituição Federal atribui autonomia administrativa e fi...
I. a fixação do limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal e custeio em geral. II. autorização prévia para abertura de licitações com valor estimado do objeto acima de R$ 150.000,00. III. julgamento de contratos administrativos, com possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, caso identificada irregularidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito comentado
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Conforme art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Gabarito do professor: letra c.
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Gabarito C.
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
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Lei 8.666, Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
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"Seu limite é você quem determina!"
Complementando...
*Não confundir com sustar contrato art. 71, §1ª, CF/88, que é através do CN. Se o CN não efetivar as medidas, aí sim o TC age (§2º)...
O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
[MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012
bons estudos
Gab. C
O Tribunal de Contas ---> função --ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo.
Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes da República. Sua autonomia é garantida constitucionalmente. Embora estejam de certo modo vinculados ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa.
A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Para isso, a CF/88 lhes confere autonomia.
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Any viajou na explicação.
O fato de DP e MP terem autonomia não impede que seus atos e contas, inclusive limites de gasto com pessoal, sejam controlados pelo TCU. O erro do item I é que a fixação do limite máximo de comprometimento de despesas com pessoal é fixado por lei complementar, e não pelo TCU.
CF: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
LRF:
art. 59
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
Complementando com aquele velho macete sobre TCU:
Sustar aTo = TCU
Sustar CONtrato = CONgresso
GABARITO LETRA C
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