Sobre a genealogia do pensamento penal, considere: I. A pena...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873677 Criminologia

Sobre a genealogia do pensamento penal, considere: 


I. A pena tem, sem dúvida, origens mágicas e religiosas. O elemento religioso foi especialmente preponderante nas origens de Roma, destacando que o termo suplício (no sentido de pena e, mais concretamente, de pena capital) possui uma origem religiosa: supplicium deriva de sub e placare; apaziguar ou aplacar, neste caso, aos deuses. 

II. Em tempos remotos, a responsabilidade penal era, muitas vezes, objetiva, e a subjetividade só foi estruturada com a adoção da Lei do Talião. A clássica fórmula “olho por olho, dente por dente” aparece em muitos textos históricos, como no livro do Êxodo no Antigo Testamento. 

III. Desde suas origens históricas, a pena foi uma reação social contra o membro da comunidade que transgrediu as regras de convivência e com isso colocou em perigo os interesses da comunidade. 

 IV. As contribuições do Iluminismo foram muito importantes como crítica ao poder absoluto anterior, entretanto, as ideias iluministas estavam até certo ponto desordenadas. A Escola Clássica traz pela primeira vez a ordem, já que considera o delito como uma construção jurídica. Contudo, pode-se duvidar seriamente de que se trate de uma Escola, pois suas concepções eram bastante heterogêneas.

V. O positivismo jurídico sociológico, que teve como seu principal defensor Karl Binding, passa a proteger o Direito contra a realidade, sem considerar nenhuma valoração metajurídica. 


Está correto o que se afirma APENAS em


Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a genealogia do pensamento penal, discutindo as origens e evoluções das teorias penais. Os itens apresentados tratam de diferentes períodos históricos e perspectivas teóricas, como a origem religiosa da pena, a responsabilidade penal na antiguidade, o papel social da pena, as contribuições do Iluminismo, e o positivismo jurídico.

Explicações sobre os Itens:

I. Origem Mágica e Religiosa da Pena: Este item está correto ao afirmar que as penas, em suas origens, tinham uma forte conotação religiosa e mágica. Em Roma, o termo supplicium realmente deriva de práticas religiosas de apaziguar os deuses.

II. Responsabilidade Penal e Lei do Talião: A afirmação é correta, pois em tempos antigos, como mencionado na Lei do Talião, a responsabilidade era objetiva, e a ideia de "olho por olho" é uma representação disso, presente em textos como o Livro do Êxodo.

III. Reação Social da Pena: Correto, pois historicamente a pena sempre foi uma forma de a sociedade reagir contra aqueles que violavam suas normas, protegendo seus interesses.

IV. Contribuições do Iluminismo: Este item é correto ao afirmar que o Iluminismo trouxe críticas ao poder absoluto e que a Escola Clássica trouxe ordem ao considerar o delito como uma construção jurídica, embora suas ideias fossem heterogêneas.

V. Positivismo Jurídico Sociológico: A afirmação está incorreta, pois embora o positivismo jurídico, defendido por Karl Binding, tenha focado na legalidade, ele não desconsiderava completamente as valorações metajurídicas.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é a B - I, III e IV.

Esses itens estão corretos, pois:

  • I: Confirma a origem religiosa das penas.
  • III: Destaca o papel social da pena como reação a transgressões.
  • IV: Aponta o impacto do Iluminismo e da Escola Clássica no pensamento penal.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - I, II e V: Incorreta porque o item V está errado sobre o positivismo jurídico.

C - II e V: Incorreta porque o item V está errado.

D - II, III e V: Incorreta porque o item V está errado.

E - IV: Incorreta porque, embora o item IV esteja correto, a questão pede mais de um item correto.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção aos detalhes históricos e teóricos mencionados nos itens. Verifique se cada afirmação está alinhada com os conhecimentos históricos e doutrinários sobre o tema. Cuidado com generalizações e afirmações que podem parecer corretas à primeira vista, mas que não se sustentam com uma análise mais profunda.

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Comentários

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Dizer que a responsabilidade subjetiva começou com a Lei de Talião é desconsiderar centenas de anos de história punitivista

Abraços

SOBRE O ITEM V:

"Enrico Ferri, criminologista italiano que estudava a criminalidade com uma visão sociológica, em oposição à visão biológica de Lombroso, o homem só é criminoso porque vive em sociedade, ressaltando o trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos) e salientando a supremacia da responsabilidade social sobre a moral. Ferri se utilizou dos princípios fundamentais da Antropologia Criminal e da Estatística. De acordo com a primeira, é possível demonstrar a ‘anormalidade’ do delinquente, derivada de fatores orgânicos e psíquicos, hereditários e adquiridos. Já por meio da segunda, demonstra-se como o aumento ou a diminuição dos delitos dependem de razões bem diversas e bem mais profundas que não as penas estabelecidas nos códigos. Portanto, a responsabilidade seria social e haveria, quase sempre, a possibilidade da re-socialização do delinquente. Com base nesse pensamento, Ferri dividiu o criminoso em cinco categorias: nato, louco (portador de doença mental), habitual (produto do meio social) ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter, mas versátil na prática do crime), passional (homem honesto, mas com temperamento nervoso e com emoções afloradas). Sua tese pode ser resumida como sendo uma negação do livre arbítrio (determinismo sociológico e social)."

fonte: https://marcellamarisrpv.jusbrasil.com.br/artigos/229756467/a-escola-positiva-e-direito-penal- acesso em 17/03/18 às 11:50h.

Recomendo a a leitura do artigo completo! Muito bom!

sabendo que a lei de talião aplicaca a responsabilidade objetiva e não a subjetiva já eliminava e alternativas, ou seja, se derruba-se uma casa, teria sua casa derrubada, sendo responsabilizado objetivamente sem análise de culpa ou dolo.

Eu achei bem interessante a classificação dos tipos de criminosos do Enrico Ferri:

 

"Com base nesse pensamento, Ferri dividiu o criminoso em cinco categorias: nato, louco (portador de doença mental), habitual (produto do meio social) ocasional (indivíduo sem firmeza de caráter, mas versátil na prática do crime), passional (homem honesto, mas com temperamento nervoso e com emoções afloradas). Sua tese pode ser resumida como sendo uma negação do livre arbítrio (determinismo sociológico e social)."

 

A Escola Positivista gosta muito da ideia de DETERMINISMO. Lombroso trabalhava com um determinisno biológico-genético.

 

A Escola Clássica está totalmente ligado ao Iluminismo e as ideias trazidas por filósofos contratualistas. O crime era uma violação ao contrato social.

 

 

Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

Lei do Talião: “olho por olho, dente por dente”; critério da proporcionalidade.

Ex: Êxodo dos Hebreus; XII Tabuas dos Romanos; Código de Hamurabi da Babilônia.

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