O servidor público estável pode ser demitido mediante proces...
administração pública federal, julgue os itens seguintes.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Conforme trazido pelo colega acima a regra é esta podendo existir duas exceções. Quando o servidor for absolvido por inexistência do fato ou negativa de autoria. Diante desta situação deverá o mesmo ser reintegrado.
Processo MS 12312 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0229577-3
Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 22/09/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2010
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CASSADA POR DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELOS MESMOS FATOS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1 - A inicial não aponta a existência de nenhuma ilegalidade nos processos administrativos disciplinares, limitando-se a argumentar ser necessária a suspensão do feito na esfera administrativa, até a conclusão final do processo criminal, pela identidade do objeto, eis que versam sobre os mesmos fatos. 2 - Não obstante, de acordo com a compreensão consagrada na doutrina e na jurisprudência, as instâncias penal e administrativa são independentes. Assim sendo, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3 - Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado). É o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Existe independência das instâncias.
A sanção disciplinar não necessita aguardar o desfecho da ação penal. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Paz de Cristo.
DEMISSÃO. ART. 132, I, DA LEI Nº 8.112/90. "A demissão de
servidor pela prática de crime contra a administração pública deve
ser precedida de condenação criminal transitada em julgado."
Fonte: Prof. VÍTOR CRUZ E RODRIGO DUARTE
Pessoal, mais um julgado para exemplificar:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória.
2. A jurisprudência desta Seção consolidou-se no sentido de que o transcurso do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não caracteriza nulidade capaz de invalidar o procedimento. (MS 12.927/DF, Rel. Min.FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJU 12/2/2008).
3. Tendo o ato de demissão encontrado amparo nas provas coligidas aos autos do Processo Disciplinar, para a desconstituição dessas, com a finalidade de demonstrar a inocência do servidor, a via do mandado de segurança não se mostra adequada, podendo o impetrante se socorrer do uso do rito ordinário, que permite ampla dilação probatória.
4. O fato de, nos autos de ação penal, ter sido reconhecido que o servidor não agiu com abuso de poder, nem com violação do dever para com a administração pública, não tem interferência na aplicação da pena de demissão com base nos incisos IV eXIII do artigo 132 da Lei nº 8.112/90.
5. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime, hipótese não ocorrente no presente caso.
6. Segurança denegada."
(MS nº 8.401/DF, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe de 7/5/2009)
Vamo que vamo!!
Outro julgado:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO. QUÓRUM PARA ABERTURA DA SESSAO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO. UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓRGAO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DEINDICIAMENTO. VÍCIO. AUSÊNCIA. PRAZO PARA CONCLUSAO. EXTRAPOLAÇAO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE DESCARACTERIZADA. I - O recorrente não demonstrou a insuficiência de quórum para a abertura da sessão, não tendo juntado a respectiva ata que, segundo o art. 107, II, do Regimento Interno do TJMT, dispõe sobre o"os Juízes presentes à sessão". Registre-se, ainda, que o recorrente não logrou sequer demonstrar qual seria a composição do Órgão Especial do e. TJMT, à época do julgamento.
II - Incabível incidente de uniformização de jurisprudência por alegada divergência de interpretação no âmbito do próprio Órgão Especial do Tribunal.
III-" Não há vício no termo de indiciamento do servidor se as condutas a ele imputadas são descritas clara e minuciosamente, sem que se possa constatar empecilho à defesa.(...) "(MS 8374/DF, 3ª Seção, de minha Relatoria, DJU de 11/11/2002).
IV - A extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta a sua nulidade, se, em razão disso, não houve qualquer prejuízo para a defesa do acusado. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (MS 12.616/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13.8.2008).
V- Não há que se falar na utilização de prova emprestada, uma vez que o relatório da comissão processante foi categórico ao excluir o depoimento colhido nos autos do inquérito civil público dos fundamentos para a sugestão da pena de demissão;
VI - A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. (MS 7834/DF, 3ª Seção, de minha Relatoria, DJU de 08/04/2002).
Recurso ordinário desprovido.
(RMS nº 24.636/MT, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJe de 29/6/2009)
Pelo exposto, denego a segurança.
Bons estudos!!!
Servidor público estável após 3 anos de exercício em cargo de provimento efetivo, poderá ser demitido:
- decorrente de avaliação de desempenho periódicos
- PAD - assegurada ampla defesa
- sentença judicial transitada em julgado
Pode ocorrer demissão nos casos situados , sendo estes independentes uns dos outros.
No caso de absolvição de sentença judicial na esfera penal, e somente se na ausência de autoria e inexistência de fato, a esfera penal influenciará a decisão administrativa, sendo a demissão invalidada.
As instâncias são independentes, porém poderá ocorrer casos em que irá comunicar para as outras, é o caso de absolvição do acusado na instância penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria, nesse caso a absolvição na esfera penal irá comunicar na esfera administrativo ou civel.
Afinal... gabarito certo ou errado?Correto.
As instancias em regra são independentes.
Caso ele venha a ser absolvido na esfera penal por: inexistencia de fato ou negativa de autoria, ele será reintegrado.
O servidor público estável pode ser demitido mediante processo administrativo que lhe assegure ampla defesa, mesmo quando pendente o julgamento da ação penal ajuizada para apuração do mesmo fato, as esferas são independentes, assim como, é possível, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo, a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar
CERTO
AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES
Sim... se ele for inocentado por Negativa de Autoria ou Inexistência do Fato, ocorrerá o instituto chamado: REINTEGRAÇÃO.
Embasamento Constitucional
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
(...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Embasamento Legal
Lei 8.112/90
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
As esferas são independentes.
Acerca do Poder Executivo e dos servidores públicos da administração pública federal, é correto afirmar que: O servidor público estável pode ser demitido mediante processo administrativo que lhe assegure ampla defesa, mesmo quando pendente o julgamento da ação penal ajuizada para apuração do mesmo fato.