O Art. 36, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naciona...

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Q920674 Pedagogia
O Art. 36, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.9394/69, estabelece que o currículo do Ensino Médio deve ser composto de conteúdos de formação geral e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas do conhecimento ou de atuação profissional, segundo sua relevância para o contexto local. De acordo com tal dispositivo legal, tais áreas se referem à:
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Alternativa correta: D

A questão aborda o tema relacionado à composição curricular do Ensino Médio conforme estipulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. Esse documento legal estabelece as diretrizes para a educação nacional, e o Artigo 36 especificamente trata da estrutura curricular do Ensino Médio. Para responder corretamente a esta questão, é fundamental que o aluno esteja familiarizado com o texto da LDB e as atualizações que ela sofreu, inclusive aquelas implementadas pela reforma do Ensino Médio.

O gabarito correto é a letra D, que diz que o currículo do Ensino Médio é composto por:

  • Linguagens e suas tecnologias;
  • Matemática e suas tecnologias;
  • Ciências da Natureza e suas tecnologias;
  • Ciências Humanas e Sociais aplicadas;
  • Formação Técnica e Profissional.

Essa composição curricular é uma consequência da reforma do Ensino Médio, que permitiu uma flexibilização do currículo para que os alunos possam aprofundar-se em áreas específicas do conhecimento, de acordo com seus interesses e projetos de vida, além de oferecer a possibilidade da formação técnica e profissional.

A alternativa D está correta pois reflete essa atualização na legislação educacional, destacando as cinco áreas do conhecimento que devem compor o currículo do Ensino Médio, incluindo tanto as bases comuns nacionais quanto o aprofundamento em itinerários formativos específicos, que são os eixos estruturantes da reforma do Ensino Médio.

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Gabarito - D

LDB 14a edição - após alterações da lei nº 13.415, de 16-2-2017.

Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I – linguagens e suas tecnologias;
II – matemática e suas tecnologias;
III – ciências da natureza e suas tecnologias;
IV – ciências humanas e sociais aplicadas;
V – formação técnica e profissional.

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