Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997,
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Pois bem, vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. No caso de réu reincidente, o Juiz deverá aplicar a penalidade. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis
B. CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 294 do CTB. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
C. INCORRETA. A multa reparatória será aplicada quando houver prejuízo MATERIAL resultante do crime. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
D. INCORRETA. O art. 297 determina que são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
E. INCORRETA. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
Gabarito da questão - Letra B
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A) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. INCORRETA
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
B) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. CORRETA
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
C) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. INCORRETA
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
D) a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. INCORRETA
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
E) a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. INCORRETA
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
GAB. B
Trata-se do poder-dever geral de cautela!
Abraços
a) na reincidência o juiz DEVE aplicar a penalidade de suspensão.
b) CORRETA
c) sempre que houver DANO.
d) sempre é causa de aumento de pena:
I- dano para duas ou mais pessoas ou grande risco patrimonial a terceiros.
II- utilizando veículo sem placa, com placas adulteradas ou placas falsas.
III- sem CNH
IV- com CNH de categoria diferente
V- sem cuidado ( quando a profissão exigir no transporte de passageiro ou de carga)
VI- utilizando veículo MODIFICADO (equipamentos, características, segurança, funcionamento, limites de velocidade, especificações do fabricante)
VII- sobre a FAIXA DE PEDESTRES.
e) as penas são independentes.
e) art 293
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Lembrando que:
- a suspensão ou proibição tem duração de 2 meses a 5 anos.
- quando transitado em julgado a sentença condenatória, a CNH deve ser entregue em 48 horas. Se não entreguar no prazo, incorre no crime previsto no artigo 307.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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