Considere a seguinte citação. Trata-se das funções não decl...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873690 Criminologia

Considere a seguinte citação.


Trata-se das funções não declaradas da pena, que ampliam a ameaça punitiva para satisfazer a demanda social de castigo. A norma penal não se dirige estritamente à sua aplicação, senão que segue encaminhada aos possíveis eleitores e a opinião pública em geral, para demonstrar que os governantes fazem algo contra o delito, procurando tranquilizar a sociedade mediante a ideia de uma eficaz atuação preventiva do Estado.


No Direito Penal, o trecho citado refere-se a  

Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado da questão aborda o tema das funções simbólicas do Direito Penal, que são aquelas que, além de punir o delito, visam atender à demanda social por segurança e mostrar que o Estado está agindo contra o crime. Aqui, a preocupação não é apenas com a aplicação da pena, mas com a percepção pública de segurança.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa correta é a D - direito penal simbólico. O Direito Penal Simbólico refere-se ao uso das normas penais para transmitir à sociedade a sensação de que o Estado está combatendo eficazmente a criminalidade, mesmo que a efetividade prática dessas normas seja questionável. Este conceito está presente na descrição de que o objetivo é tranquilizar a sociedade e demonstrar ação perante a opinião pública.

Exemplo Prático:

Um exemplo de Direito Penal Simbólico pode ser a criação de leis que aumentam penas para crimes já existentes, sem que isso resulte em uma efetiva redução dos índices de criminalidade. A intenção é mais acalmar a opinião pública do que efetivamente prevenir delitos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - funções penais transcendentes: Esta alternativa está incorreta pois as funções penais transcendentes referem-se a efeitos que vão além dos objetivos formais da pena, como a ressocialização, e não se encaixam na descrição dada.

B - esquerda punitivista: Este termo refere-se a uma vertente que defende a aplicação do Direito Penal em contextos específicos, como na defesa dos direitos humanos, mas não se relaciona com a atuação simbólica descrita no enunciado.

C - movimento de lei e ordem: Embora este movimento busque endurecer penas e aumentar a segurança, ele se diferencia do Direito Penal Simbólico, pois sua ênfase está na repressão efetiva, não apenas na percepção pública.

E - direito penal do inimigo: Este conceito, proposto por Günther Jakobs, refere-se a um direito penal que trata certos indivíduos como inimigos, retirando-lhes algumas garantias legais. Não se encaixa na descrição de criar uma percepção de segurança pública.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Ao interpretar questões como esta, preste atenção aos termos que indicam a intencionalidade da norma, como "tranquilizar a sociedade" ou "demonstração de eficácia". Eles são pistas para identificar o caráter simbólico ou perceptivo da aplicação do Direito Penal.

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Comentários

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(D) direito penal simbólico

 

"Predomina na legislação penal pós-CF/88 o movimento punitívista. É fácil perceber os motivos quando se analisa a exploração e potencialização da violência social por parte da mídia, o que incentiva um estado de insegurança, de medo e de terror, e, por consequência, cria-se a falsa ideia de ser o Direito Penal um instrumento .eficaz de combate à violência. Verifica-se que o Brasil vem seguindo a tendência de vários países no sentido de utilizar o Direito Penal como função simbólica e promocional, o que contribui para a chamada expansão do Direito Penal (hipertrofia penal), com a criação de novos tipos, muitos de perigo abstrato, com o agravamento de várias penas já existentes, sem a mínima preocupação com as finalidades destas, e, ainda, com a flexibilização de várias garantias penais e processuais penais. Nessa seara vem o Direito Penal de emergência, expressão utilizada para expressar as hipóteses nas quais o Estado utiliza legislação excepcional para limitar ou derrogar garantias penais e processuais penais em busca do controle da alta criminalidade. Nesse sentido, foram criadas as Leis 8.072/90 (crimes hediondos) e 9.034/95 (organizações criminosas). Sempre que a sociedade clama por segurança pública, máxime nos tempos atuais de uma sociedade de risco, surge o legislador com sua pretensão de dar uma rápida resposta aos anseios sociais, e, com isso, muitas vezes criminaliza condutas sem qualquer fundamento criminológico e de política criminal, criando a ilusão de que resolverá o problema por meio da utilização da tutela penal. Com efeito, se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica. Daí a expressão Direito Penal simbólico. Entretanto, apesar desse aspecto negativo da função simbólica do Direito Penal, a doutrina aponta um aspecto "positivo",  consistente na geração de sentimento de segurança e tranquilidade para a sociedade, que em um primeiro momento acredita .na eficácia da lei penal."

 

Fonte: Direito Penal Parte Geral. Sinopses para concursos. Salim, Alexandre. 2017.

Lembrando que a ampla maioria repudia o Direito Penal Simbólico!

Abraços

A resposta é a alternativa D. É que o chamado “direito penal simbólico” ou “direito penal de emergência”, tem por foco a utilização de argumentos falaciosos no sentido de que o direito penal seria a solução para problemas da sociedade. Com isso, há um inflação da legislação penal, sem que haja redução da violência. Como dito no enunciado, essa linha busca apaziguar a opinião pública.

 

Para complementar: http://emporiododireito.com.br/backup/tag/direito-penal-de-emergencia/.

Esqueda punitivista? contradição em termos!

Falou em apaziguar os anseios da sociedade, mormente a opinião pública, seja em CONSTITUCIONAL, seja em PENAL, lembrem-se da função simbólica da norma.
Vejam o mesmo aplicado no D. Constitucional:
" A “constitucionalização simbólica” instaura-se, de acordo com Marcelo Neves, quando a função simbólica de uma constituição moderna hipertroficamente se sobrepõe às funções instrumental e expressiva dela; quando, em última análise, uma constituição moderna representa principalmente um veículo de conservação real de interesses sociais ilusoriamente disciplinados na textualidade constitucional, mas, em realidade, bloqueadores da efetivação da constituição." (Marcelo Neves)

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