Considere a seguinte citação. Trata-se das funções não decl...
Considere a seguinte citação.
Trata-se das funções não declaradas da pena, que ampliam a ameaça punitiva para satisfazer a demanda social de castigo. A norma penal não se dirige estritamente à sua aplicação, senão que segue encaminhada aos possíveis eleitores e a opinião pública em geral, para demonstrar que os governantes fazem algo contra o delito, procurando tranquilizar a sociedade mediante a ideia de uma eficaz atuação preventiva do Estado.
No Direito Penal, o trecho citado refere-se a
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(D) direito penal simbólico;
"Predomina na legislação penal pós-CF/88 o movimento punitívista. É fácil perceber os motivos quando se analisa a exploração e potencialização da violência social por parte da mídia, o que incentiva um estado de insegurança, de medo e de terror, e, por consequência, cria-se a falsa ideia de ser o Direito Penal um instrumento .eficaz de combate à violência. Verifica-se que o Brasil vem seguindo a tendência de vários países no sentido de utilizar o Direito Penal como função simbólica e promocional, o que contribui para a chamada expansão do Direito Penal (hipertrofia penal), com a criação de novos tipos, muitos de perigo abstrato, com o agravamento de várias penas já existentes, sem a mínima preocupação com as finalidades destas, e, ainda, com a flexibilização de várias garantias penais e processuais penais. Nessa seara vem o Direito Penal de emergência, expressão utilizada para expressar as hipóteses nas quais o Estado utiliza legislação excepcional para limitar ou derrogar garantias penais e processuais penais em busca do controle da alta criminalidade. Nesse sentido, foram criadas as Leis 8.072/90 (crimes hediondos) e 9.034/95 (organizações criminosas). Sempre que a sociedade clama por segurança pública, máxime nos tempos atuais de uma sociedade de risco, surge o legislador com sua pretensão de dar uma rápida resposta aos anseios sociais, e, com isso, muitas vezes criminaliza condutas sem qualquer fundamento criminológico e de política criminal, criando a ilusão de que resolverá o problema por meio da utilização da tutela penal. Com efeito, se a criação da lei penal não afeta a realidade, o Direito Penal acaba cumprindo apenas uma função simbólica. Daí a expressão Direito Penal simbólico. Entretanto, apesar desse aspecto negativo da função simbólica do Direito Penal, a doutrina aponta um aspecto "positivo", consistente na geração de sentimento de segurança e tranquilidade para a sociedade, que em um primeiro momento acredita .na eficácia da lei penal."
Fonte: Direito Penal Parte Geral. Sinopses para concursos. Salim, Alexandre. 2017.
Lembrando que a ampla maioria repudia o Direito Penal Simbólico!
Abraços
A resposta é a alternativa D. É que o chamado “direito penal simbólico” ou “direito penal de emergência”, tem por foco a utilização de argumentos falaciosos no sentido de que o direito penal seria a solução para problemas da sociedade. Com isso, há um inflação da legislação penal, sem que haja redução da violência. Como dito no enunciado, essa linha busca apaziguar a opinião pública.
Para complementar: http://emporiododireito.com.br/backup/tag/direito-penal-de-emergencia/.
Esqueda punitivista? contradição em termos!
Falou em apaziguar os anseios da sociedade, mormente a opinião pública, seja em CONSTITUCIONAL, seja em PENAL, lembrem-se da função simbólica da norma.
Vejam o mesmo aplicado no D. Constitucional:
" A “constitucionalização simbólica” instaura-se, de acordo com Marcelo Neves, quando a função simbólica de uma constituição moderna hipertroficamente se sobrepõe às funções instrumental e expressiva dela; quando, em última análise, uma constituição moderna representa principalmente um veículo de conservação real de interesses sociais ilusoriamente disciplinados na textualidade constitucional, mas, em realidade, bloqueadores da efetivação da constituição." (Marcelo Neves)
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