Acerca da prescrição e da decadência no Código Civil, assina...
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Gabarito comentado
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A questão trata de prescrição e decadência.
A) Por ser matéria de ordem pública, os prazos prescricionais são
irrenunciáveis.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A prescrição pode ser renunciada depois que se consumar, desde que não haja prejuízo de terceiro, podendo ser expressa ou tácita.
Incorreta
letra “A”.
B) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) A decadência fixada em lei pode ser renunciada.
Código Civil:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A decadência fixada em lei não pode ser renunciada.
Incorreta
letra “C”.
D) Independentemente da origem, legal ou convencional, a decadência pode ser
conhecida de ofício pelo juiz.
Código Civil:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Se for de origem legal, a decadência deve ser conhecida de ofício pelo juiz, se for convencional, o juiz não pode conhecer a decadência de ofício.
Incorreta
letra “D”.
E) O prazo prescricional da exceção começa a ser contado a partir do decurso do
prazo para o exercício da pretensão.
Código Civil:
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
O prazo prescricional da exceção começa a ser contado ao mesmo tempo que o prazo para o exercício da pretensão.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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Gabarito Letra B
A) Por ser matéria de ordem pública, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, mas podem ser renunciados, vejamos as condições:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição
B) CERTO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
C) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei
D) Errado, só a decadência legal
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
E) Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
bons estudos
Erro da alternativa "E":
O prazo prescricional da exceção começa a ser contado a partir do decurso do prazo para o exercício da pretensão.
Segundo o código civil, no art. 190, "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."
Gabarito B, por ser pura letra de lei.
Porém a letra A me causou estranheza. Você não renuncia ao PRAZO prescricional. É possível renunciar à PRESCRIÇÃO em si, após ela ter se consumado - ou seja, após o decurso do prazo.
Dizer que o prazo prescricional é renunciável é como dizer que a parte pode renunciar à prescrição antes dela se consumar, o que não é permitido.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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