Maria, grávida de 5 meses, preocupa-se com a proteção dos d...

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Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: TJ-RS Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça |
Q1134380 Direito Civil
Maria, grávida de 5 meses, preocupa-se com a proteção dos direitos do seu futuro bebê. O marido de Maria, pai da criança, está hospitalizado em quadro de saúde gravíssimo e a relação de Maria com a família do seu marido não é harmoniosa.
A afirmação que melhor reflete a situação do nascituro é:
Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) O nascituro dispõe de direitos da personalidade, recebendo, assim, uma proteção jurídica fundamental, que “só será afastada diante da comprovação, por exames específicos, da inexistência ou inviabilidade de atividade cerebral naquele ser" (NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. O nascituro e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: GZ editora, 2012, p. 156). O legislador, na segunda parte do art. 2º do CC, confirma, ao dispor que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Correta;

B) Interessante são as lições da Professora Maria Helena Diniz, que classifica a personalidade jurídica em formal e material. A personalidade jurídica formal estaria relacionada com os direitos da personalidade e o nascituro já os teria desde a concepção. A personalidade jurídica material, por sua vez, mantém relação com os direitos patrimoniais e o nascituro só a adquire diante do nascimento com vida (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 10). Dentro desde contexto, de fato, é possível concluir que o nascituro não tem personalidade civil plena. Tem, pois, a personalidade formal, mas não a material. Incorreta;

C) Diz o legislador, no art. 2º do CC, que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

O art. 542 do CC dispõe que “a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal".

O caput do art. 1.779 do CC prevê que “dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar".

O art. 1.798 do CC informa que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".

O art. 1.799, por sua vez, diz que “na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão".

Estes dispositivos retratam, claramente, que o nascituro não tem mera expectativa, mas é verdadeiro titular de direitos subjetivos, confirmando a teoria concepcionalista. Incorreta;

D) De acordo com Maria Helena Diniz, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu e o embrião diferencia-se dele por ter vida extra uterina. “O período embrionário termina na 8ª semana depois da fecundação, quando o concepto passa a ser denominado de feto" (SNUSTAD, Peter; SIMMONS, Michael J. Fundamentos de Genética. Rio de Janeiro: Uanabara Koogan, 2ª ed, 2001, p. 102).

A questão é altamente polêmica, mas a maioria da doutrina entende que o embrião está em situação jurídica diferente em relação ao nascituro. Exemplo: apesar de ter personalidade jurídica formal, não teria a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais), e só seria herdeiro por força de disposição testamentária. Flavio Tartuce compartilhava desta opinião, tendo mudado seu entendimento recentemente, defendendo, atualmente, que ao embrião deve ser reconhecida a personalidade civil plena, inclusive no tocante à tutela sucessória, assim como acontece com o nascituro (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p. 122-123).  Incorreta; 

E) Sêmens e óvulo são exemplos de material genético humano e que podem ser congelados e eles não se confundem com o nascituro (pessoa humana concebida, mas não nascida, de acordo com a teoria da concepção). Incorreta.




Resposta: A 

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GABARITO LETRA "A"

 

Código Civil:

 

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Prescreve o artigo 2o do Código Civil: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do nascituro".  

O que o nascituro não possuí é a personalidade civil!

Conceito de pessoa:

Todo ente dotado de PERSONALIDADE JURÍDICA, capaz de DIREITOS e obrigações na esfera civil.

Comentário breve:

1º-logo com esse conceito da para chegar a conclusão que o bebê ele possui personalidade jurídica, por ser uma pessoa, (logo a resposta será a letra A.)

2º-A resposta não pode ser a letra B , pois: segundo o artigo 2º do CC/2002 vai dizer sobre a personalidade civil, na qual a pessoa adquire quando nasce "com vida", como a criança não nasceu ainda meio que em tese "não possui" ainda.

Resposta letra A

Cuidado Lucas , uma coisa é o bebê ( pessoa ) já nascido outra é o nascituro Que goza da proteção jurídica mas ainda não tem personalidade jurídica ( não é pessoa , mas claro que isso dá margem a discussões sem fim na doutrina jurídica científica e filosófica). Pra fins de prova fiquemos com o código Civil

a) CC/02, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Gabarito)

b) CC/02, Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Errado)

c) A doutrina divide a personalidade jurídica em duas vertentes, a formal e a material. A Personalidade jurídica formal diz respeito a direitos extra patrimoniais, que são adquiridos desde a concepção. A vida e direitos da personalidade são exemplos de direitos personalíssimos que o nascituro é titular. A Personalidade jurídica material diz respeito a direitos patrimoniais, que são adquiridos apenas após o nascimento com vida. A propriedade é um exemplo destes direitos. (Errado)

d) O nascituro é aquele já concebido e ainda não nascido, dotado de vida intrauterina, tutelado pelo Código Civil em seu artigo 2º. O Enunciado 2 do CJF, ao tratar do embrião, em seu artigo 2º diz que: "Sem prejuízo dos direitos da personalidade, nele assegurados, o artigo 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio." Este estatuto é a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) que em seu artigo 5º tratou sobre a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos. Destarte, conclui-se que o embrião e o nascituro não possuem o mesmo tratamento legal. (Errado)

e) material genético humano congelado são embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, conforme dicção legal do artigo 5º da lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança). (Errado)

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