O contrato de trabalho em regime de tempo parcial, segundo a...
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Gabarito Letra E
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais
OBS:Empregado por tempo parcial não pode:
Fazer hora extra
Direito ao abono de férias
Bons estudos
MOLEZA!!!!
ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."
DESATUALIZADA
COM A REFORMA TRABALHISTA:
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
NÃO EXCEDA A 30H SEMANAIS - SEM A POSSIBILIDADE DE H SUPLEMENTARES
OU
NÃO EXCEDA A 26H SEMANAIS- COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 6H SUPLEMENTARES
.
TRABALHO PARCIAL
1 - 30 horas - sem acréscimo de horas extras
2 - 26 horas diárias - com possibilidade de no até 6 horas semanais
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