Com relação aos servidores públicos, julgue o item a seguir....
Aos servidores titulares de cargos efetivos é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio de que eles desfrutem.
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De acordo com o art. 40, da CF/88, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. O § 6º estabelece que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Ainda, de acordo com o art. 37 § 10, da CF/88, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, existem casos em que pode haver acumulação. Incorreta a assertiva.
RESPOSTA: Errado
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Constituição Federal
Art. 37, §10, CF → É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 40, §6º, CF → Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Ou seja, se a acumulação for lícita, é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio de que eles desfrutem.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
No que tange a acumulação por aposentados, é de entendimento do STF que a acumulação de proventos e vencimentos será possível nas mesmas atividades prevista nas alíneas do inciso XVI retro analisadas
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; (grifos nossos)Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109180/regras-de-acumulacao-de-cargo-emprego-ou-funcao-publica-informativo-518
Para resolver a questão basta ter em mente o art. 40, §6º c/c o art. 37, XVI da CF.
Afirma-se que a cumulação de proventos de aposentadoria é vedado, em regra. Porém, excepcionalmente, será possível nos casos em que é admissível a cumulação de Cargos.
Nos casos em que a própria CF admite acumulação de cargos também é reconhecido o direito de acumulação de aposentadoria.
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;Bons estudos e Avante!
Eu entendi a questão como se o examinador estivesse falando da regra geral e não das exceções.
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