No que se refere ao servidor público e ao ato administrativo...
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A - ERRADO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Informativo nº 0510, estabelece que, salvo as exceções de acumulação de cargo público previstas na Constituição Federal (CF), não é permitida, após a Emenda Constitucional n. 20/1998, a cumulação de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da CF, mesmo que o ingresso no cargo da segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda.
B - CORRETO - Conforme a Súmula Vinculante 4, a Constituição proíbe o uso do salário mínimo como indexador para a base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado, exceto nos casos expressamente previstos na própria CF. Também não é permitido substituir o salário mínimo por decisão judicial.
C - ERRADO - A doutrina define que um ato administrativo simples pode ser produzido por um único órgão. Contudo, os atos simples podem ser tanto singulares quanto colegiais.
D - ERRADO - Segundo o Informativo do STJ 2013, o candidato aprovado além das vagas originalmente previstas no edital, mas dentro do limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, tem direito líquido e certo à nomeação, se o edital indicar que serão preenchidas as vagas existentes e as que surgirem no período de validade do concurso.
E - ERRADO - De acordo com o artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança não é concedido quando o ato questionado é passível de recurso administrativo com efeito suspensivo, independente da existência de caução.
GABARITO: 'B'
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SÚMULA VINCULANTE Nº 4 (de 09/05/2008)
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Fonte:http://www.estudodeadministrativo.com.br/
a) ERRADO.
STJ - RMS 13835 PR 2001/0138368-3
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DA ATIVA COM DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC20/98. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
1. Pacífico o entendimento, tanto do Excelso Pretório, como deste Superior Tribunal de Justiça, que é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente este de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.
b) CORRETO
(vide súmula vinculante nº 4)
(continua no próximo post)...
c) ERRADO.
O ato administrativo simples pode ser:
>singular – quando o órgão que realizou o ato for constituído por apenas uma pessoa (exemplo de órgão singular: presidência da república);
>coletivo – quando o órgão que realizou o ato for formado por diversas pessoas (exemplo de órgão colegiado: tribunais);
d) ERRADO.
(TJPI - Remessa de Ofício/Apelação: APL 200800010003255 PI)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -APELAÇAO -AÇAO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO -ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO ANTERIOR -CRIAÇAO DE VAGAS -NOMEAÇAO DE NOVOS CANDIDATOS -PRETERIÇAO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS -DIREITO À NOMEAÇAO -POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO -PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇAO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1.Sendo aberto novo concurso, na vigência de concurso anterior, com candidatos aprovados para o mesmo cargo, a nomeação dos novos concursados acarreta a preterição dos concursados aprovados no certame anterior, gerando direito à nomeação destes. Nesse caso, a mera expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, posto que demonstrada a necessidade do serviço com a criação de novas vagas, passando os candidatos outrora aprovados a ter direito de preferência em relação aos novos concursados. 2.Desse modo, com a abertura de novas vagas em um novo concurso, quando não expirado o prazo de validade do concurso anterior, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas nesse certame, deixa de ser discricionária para ser vinculada, posto que, como se disse, passam os aprovados a ter direito subjetivo à nomeação. (grifo nosso)
e) ERRADO.
Não se pode impetrar MS tendo como argumento apenas o desrespeito ao princípio da proporcionalidade. O referido remédio constitucional deve ser lastreado em provas que atestem direito líquido e certo do impetrante. LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além do mais: no caso em tela, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
INFORMATÍVOS STJ – PERÍODO 6 DE FEVEREIRO DE 2013:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 (de 09/05/2008)
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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