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Q552536 Direito do Trabalho
No tocante à alteração dos contratos individuais de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho especifica que:
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Gabarito Letra A

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

bons estudos

CLT

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

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FOCONOTRABALHO!

GABARITO: A

 

CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Nesse artigo se encontram os princípios da inaletrabilidade contratual lesiva e o da condição mais benéfica.

 

Bons estudos...

 

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